DELIBERAÇÃO Nº 547/2008
Ementa: Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro para o exercício de 2009.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 25 da Lei nº 3.820/60, e:
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as anuidades e taxas cobradas por este Regional à Resolução n° 491, de 26 de novembro de 2008, do Conselho Federal de Farmácia,
D E L I B E R A :
Artigo 1o - Fixar o valor das anuidades e taxas para o exercício de 2009, de acordo com a tabela a seguir:
| PESSOA |
CAPITAL SOCIAL
R$ |
VALOR DA ANUIDADE
R$ |
| FÍSICA |
***** |
298,77 |
| JURÍDICA |
Até
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
|
28.966,08
28.966,08
144.830,42
289.660,84
1.448.304,19
2.896.608,36
5.793.216,74
|
até
até
até
até
até
|
144.830,42
289.660,84
1.448.304,19
2.896.608,36
5.793.216,74
|
357,58
536,41
715,20
894,00
1.072,77
1.430,40
1.787,97
|
| ESPÉCIE DE TAXAS |
VALOR(R$) |
Inscrição de Pessoas Jurídicas
Inscrição de Pessoas Físicas
Expedição ou Substituição de Carteira
Expedição de 2ª Via
Certidões
|
316,64
89,38
51,74
89,38
105,52
|
Artigo 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 2% (dois por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em até 03 (três) parcelas sem desconto.
Artigo 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei n° 3.820/60.
Artigo 4º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei nº 3.820/60.
Artigo 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 480, de 19 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 27 de dezembro de 2007, Parte V, p. 12.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2008
Paulo Oracy da Rocha Azeredo
Presidente