DECRETO-LEI 1001 DE 21/10/1969
CÓDIGO PENAL MILITAR
DOU 21/10/1969
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o Art. 3º
do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de 1969, combinado com
o § 1º do Art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968, decreta:
PARTE ESPECIAL
LIVRO I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
TÍTULO VI
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Saúde
Art. 290 - Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso
próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo
substância entorpecente, ou que determine dependência física
ou psíquica, em lugar sujeito à administração
militar, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 1 - Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado
ocorra em lugar não sujeito à administração
militar:
I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica a outro
militar;
II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza
militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados
no Artigo;
III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
§ 2 - Se o agente é farmacêutico, médico,
dentista ou veterinário:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 291 - Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar
o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica, fora
dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior
que a necessária, ou com infração de preceito legal
ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a este; ou para qualquer
fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia,
laboratório ou lugar, sujeitos à administração
militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou
cuidado substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, em farmácia, laboratório,
consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança
mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não
seja lícito ou regular;
II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou dela se apropria,
em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo
da pena decorrente da subtração ou apropriação
indébita;
III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou
exercício a usar substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
IV - quem contribui de qualquer forma, para incentivar ou difundir
o uso de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais,
estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou
outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração
militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem
em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido
legalmente requisitados.
Art. 292 - Causar epidemia, em lugar sujeito à administração
militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1 - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em
dobro.
§ 2 - No caso de culpa, a pena é de detenção,
de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Art. 293 - Envenenar água potável ou substância
alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares
em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas,
em lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1 - Está sujeito à mesma pena quem em lugar
sujeito à administração militar, entrega a consumo,
ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água
ou substância envenenada.
§ 2 - Se resulta a morte de alguém:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
§ 3 - Se o crime é culposo, a pena é de detenção,
de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
Art. 294 - Corromper ou poluir água potável de uso de quartel,
fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa
em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo
ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Art. 295 - Fornecer às forças armadas substância
alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada,
tornada, assim, nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 296 - Fornecer às forças armadas substância
alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor
nutritivo ou terapêutico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, até seis meses.
Art. 297 - Deixar o médico militar, no exercício
da função, de denunciar à autoridade pública
doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência
e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker
Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
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