RESOLUÇÃO Nº 4, DE 11 ABRIL DE 1969
Fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso
de Farmácia.
O Conselho Federal de Educação, na forma do que dispõe
o Art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista
o Parecer nº 287/69, que a este se incorpora, homologado pelo Sr.
Ministro da Educação e Cultura,
R E S O L V E:
Art. 1º - O currículo mínimo do curso de Farmácia
compreenderá:
a) ciclo pré-profissional, único (comum às diversas
modalidades de farmacêutico);
b) ciclo profissional comum, ainda único, levando à formação
de farmacêutico e habilitando acesso ao ciclo seguinte;
c) segundo ciclo profissional diversificado, conduzindo pela seleção
oportuna de disciplinas próprias à formação
do Farmacêutico Industrial e do Farmacêutico Bioquímico,
a partir do Farmacêutico.
Art. 2º - O ciclo pré-profissional compreenderá as seguintes
matérias:
1 - Complementos de matemática e Estatística
2 - Física
3 - Química Analítica
4 - Química Orgânica
5 - Química Geral e Inorgânica
6 - Bioquímica
7 - Física-Química
8 - Botânica
9 - Biologia (Fundamentos da Anatomia, Fisiologia, Histologia Embriologia
e Genética Humana)
10 - Parasitologia
11 - Microbiologia e Imunologia
12 - Patologia (Processos gerais)
Art. 3º - O ciclo profissional comum abrangerá as seguintes
matérias:
1 - Farmacognosia
2 - Farmacotécnica
3 - Farmacodinâmica
4 - Economia e administração (Empresas farmacêuticas)
5 - Deontologia e Legislação Farmacêutica
6 - Higiene Social
Art. 4º - No segundo ciclo profissional, conduzindo à formação
respectiva do Farmacêutico Industrial e do Farmacêutico Bioquímico,
a diversificação se dá pela seguinte forma:
1º - Para a formação do Farmacêutico Industrial,
serão exigidas as seguintes matérias:
1 - Física Industrial
2 - Tecnologia Farmacêutica e de Cosméticos
3 - Enzimologia e Tecnologia das Fermentações
4 - Controle de Qualidade dos Produtos Farmacêuticos e Cosméticos.
2º - Para a formação do Farmacêutico Bioquímico,
duas opções são oferecidas:
1ª Opção:
1 - Toxicologia
2 - Tecnologia de Alimentos
3 - Enzimologia e Tecnologia das Fermentações
4 - Bromatologia
5 - Física Industrial
2ª Opção:
1 - Bioquímica clínica
2 - Microbiologia e Imunologia Clínicas
3 - Parasitologia Clínica
4 - Citologia (exames citológicos de secreções, excreções,
exsudatos, transudatos, liquor e cefalorraquiano e sangue)
5 - Toxicologia (exames toxicológicos)
Art. 5º - O curso de Farmácia na modalidade Farmacêutica
terá a duração mínima de 2.250 horas-aula e
será ministrado em, no mínimo 2,5 e, no máximo, 5
anos letivos.
Art. 6º - O curso de Farmácia nas modalidades Farmacêutico
Industrial e Farmacêutico Bioquímico terá a duração
mínima de 3.000 horas-aula, devendo ser ministrado em, no mínimo
3,5 e, no máximo, 6 anos letivos.
Art. 7º - Para a expedição do diploma correspondente
ao curso de farmácia, em qualquer de suas modalidades, será
exigido um estágio supervisionado em empresa ou instituição
científica idônea, a critério da Congregação
ou Colegiado, equivalente, levado a efeito no último semestre do
curso.
Art. 8º - A observância desta Resolução é
obrigatória a partir do ano de 1970, sendo facultada, em casos especiais,
a adoção de suas disposições já no ano
letivo corrente, mediante solicitação ao Conselho Federal
de Educação.
José Barretto Filho
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