CRF-RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, Rua Afonso Pena, 115, Tijuca, Rio de Janeiro  


Legislação
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 11 ABRIL DE 1969

Fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso de Farmácia.

O Conselho Federal de Educação, na forma do que dispõe o Art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o Parecer nº 287/69, que a este se incorpora, homologado pelo Sr. Ministro da Educação e Cultura,

R E S O L V E:

Art. 1º - O currículo mínimo do curso de Farmácia compreenderá:
a) ciclo pré-profissional, único (comum às diversas modalidades de farmacêutico);
b) ciclo profissional comum, ainda único, levando à formação de farmacêutico e habilitando acesso ao ciclo seguinte;
c) segundo ciclo profissional diversificado, conduzindo pela seleção oportuna de disciplinas próprias à formação do Farmacêutico Industrial e do Farmacêutico Bioquímico, a partir do Farmacêutico.
Art. 2º - O ciclo pré-profissional compreenderá as seguintes matérias:

1 - Complementos de matemática e Estatística
2 - Física
3 - Química Analítica
4 - Química Orgânica
5 - Química Geral e Inorgânica
6 - Bioquímica
7 - Física-Química
8 - Botânica
9 - Biologia (Fundamentos da Anatomia, Fisiologia, Histologia Embriologia e Genética Humana)
10 - Parasitologia
11 - Microbiologia e Imunologia
12 - Patologia (Processos gerais)
Art. 3º - O ciclo profissional comum abrangerá as seguintes matérias:
1 - Farmacognosia
2 - Farmacotécnica

3 - Farmacodinâmica
4 - Economia e administração (Empresas farmacêuticas)
5 - Deontologia e Legislação Farmacêutica
6 - Higiene Social
Art. 4º - No segundo ciclo profissional, conduzindo à formação respectiva do Farmacêutico Industrial e do Farmacêutico Bioquímico, a diversificação se dá pela seguinte forma:
1º - Para a formação do Farmacêutico Industrial, serão exigidas as seguintes matérias:
1 - Física Industrial
2 - Tecnologia Farmacêutica e de Cosméticos

3 - Enzimologia e Tecnologia das Fermentações
4 - Controle de Qualidade dos Produtos Farmacêuticos e Cosméticos.
2º - Para a formação do Farmacêutico Bioquímico, duas opções são oferecidas:
1ª Opção:
1 - Toxicologia
2 - Tecnologia de Alimentos
3 - Enzimologia e Tecnologia das Fermentações
4 - Bromatologia
5 - Física Industrial
2ª Opção:
1 - Bioquímica clínica
2 - Microbiologia e Imunologia Clínicas
3 - Parasitologia Clínica
4 - Citologia (exames citológicos de secreções, excreções, exsudatos, transudatos, liquor e cefalorraquiano e sangue)

5 - Toxicologia (exames toxicológicos)
Art. 5º - O curso de Farmácia na modalidade Farmacêutica terá a duração mínima de 2.250 horas-aula e será ministrado em, no mínimo 2,5 e, no máximo, 5 anos letivos.
Art. 6º - O curso de Farmácia nas modalidades Farmacêutico Industrial e Farmacêutico Bioquímico terá a duração mínima de 3.000 horas-aula, devendo ser ministrado em, no mínimo 3,5 e, no máximo, 6 anos letivos.
Art. 7º - Para a expedição do diploma correspondente ao curso de farmácia, em qualquer de suas modalidades, será exigido um estágio supervisionado em empresa ou instituição científica idônea, a critério da Congregação ou Colegiado, equivalente, levado a efeito no último semestre do curso.

Art. 8º - A observância desta Resolução é obrigatória a partir do ano de 1970, sendo facultada, em casos especiais, a adoção de suas disposições já no ano letivo corrente, mediante solicitação ao Conselho Federal de Educação.


José Barretto Filho

 

Volta