DECRETO 98.961 DE 15/02/1990
DOU 16/02/1990 REP 19/02/1990
Dispõe sobre expulsão de estrangeiro condenado por tráfico
de entorpecentes e drogas afins.
O Presidente da República, no uso da atribuição que
lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1 - O inquérito de expulsão de estrangeiro condenado
por uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins obedecerá ao rito procedimental estabelecido nos artigos 68
e 71 da Lei número 6.815, de 19 de agosto de 1980, e nos artigos
100 a 105 do Decreto número 86.715, de 10 de dezembro de 1981, mas
somente serão encaminhados com parecer final ao Ministro da Justiça
mediante certidão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
§ 1 - Permitir-se-á certidão do cumprimento da pena
nos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo término, mas o decreto
de expulsão será executado no dia seguinte ao último
da condenação.
§ 2 - Na hipótese de atraso do decreto de expulsão,
caberá ao Ministério da Justiça requerer, ao Juiz
competente, a prisão, para efeito de expulsão, do estrangeiro
de que trata este Decreto.
Art. 2 - As condições de expulsabilidade serão
aquelas existentes na data da infração penal, apuradas no
inquérito, não se considerando as alterações
ocorridas após a prática do delito.
Art. 3 - Se, antes do cumprimento da pena, for conveniente ao interesse
nacional a expulsão do estrangeiro, condenado por uso indevido ou
tráfico de entorpecentes ou drogas afins, o Ministro da Justiça
fará exposição fundamentada ao Presidente da República,
que decidirá na forma do Art.66 da Lei número 6.815, de 19
de agosto de 1980.
Art. 4 - Nos casos em que o Juízo de Execução
conceder ao estrangeiro, de que trata este Decreto, regime penal mais benigno
do que aquele fixado na decisão condenatória, caberá
ao Ministério da Justiça requerer ao Ministério Público
providências para que seja restabelecida a autoridade da sentença
transitada em julgado.
Art. 5 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereira de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
José Sarney
J. Saulo Ramos
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