CÓDIGO
DE ÉTICA DO HOSPITAL BRASILEIRO
Redigido
por um grupo de especialistas na área, foi aprovado, no final de
1985, pela Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados,
o Código de Ética do Hospital Brasileiro.
É
este, em sua íntegra, o Código de Ética do Hospital
Brasileiro:
No
desejo de bem servir, e conscientes das peculiares responsabilidades do
hospital, em relação à vida e à recuperação
da saúde dos pacientes, as entidades que subscrevem este documento
proclamam e adotam o seguinte Código de Ética:
1.
A pessoa é a razão de ser de toda a atividade humana. Esse
princípio se aplica, em particular, às instituições
públicas e privadas, às quais incumbe preservar, manter e
recuperar a saúde. Parte indispensável dos sistemas de saúde,
o hospital é o campo privilegiado de atuação dos respectivos
profissionais, bem assim para seu aperfeiçoamento profissional e
realização pessoal e técnica;
2.
O bom funcionamento do hospital envolve responsabilidades específicas,
concernentes à dignidade do paciente, em todos os estágios
da sua internação; ao seu direito de determinar o que deseja
ou aceita; à defesa da sua vida e à existência de condições
materiais e técnico-profissionais suficientes a habilitar o seu
pessoal à prática dos melhores métodos e terapias
possíveis, no interesse da saúde dos pacientes;
3.
A recuperação da saúde precede, no hospital, todas
as outras preocupações. A responsabilidade fundamental do
hospital é a prestação de cuidados integrais
à saúde do paciente;
4.
Para esse fim, o hospital terá a estrutura física, técnica
e administrativa suficiente. Sem prejuízo da sua atualização,
a eficiência hospitalar é medida mais pela dedicação
dos seus dirigentes e profissionais ao ideal de salvar vidas e recuperar
a saúde - e menos pela sofisticação dos equipamentos,
além do que requeiram os serviços que deva prestar;
5.
O quadro de pessoal e o corpo clínico do hospital devem ser: suficientes
para a prestação dos serviços a que se propõem;
plenamente habilitados, do ponto de vista profissional; e conscientemente
motivados pelos compromissos éticos em relação ao
paciente. Nessas condições, a administração
respeitará integralmente a competência específica dos
profissionais incumbidos do atendimento dos pacientes, e a responsabilidade
correlata pelas prescrições que fizerem. A responsabilidade
da administração limita-se ao estrito cumprimento do que
for prescrito pelo médico;
6.
O respeito devido aos profissionais de saúde, que nele atuam, confere
a estes a responsabilidade final pela recomendação do que
deve ser feito - resguardando o lívre arbítrio do paciente
- bem assim a decisão sobre o uso de equipamentos e instalações
oferecidas pelo hospital, conforme as especialidades que este se proponha
atender;
7.
As atividades clínicas, cirúrgicas, e administrativas dos
hospitais devem pautar-se invariavelmente pelos melhores padrões
éticos e pelo respeito à moral e à lei do país;
8.
O direito do paciente à esperança pela sua própria
vida torna-se ilícita - independente de eventuais sanções
legais aplicáveis - a interrupção de terapias que
a sustentem. Executam-se, apenas, os casos suportados por parecer médico,
subscrito por comissão especialmente designada para determinar a
irreversibilidade do caso, em doenças terminais, com a aprovação,
igualmente por escrito, do diretor clínico do hospital ou instituição;
9.
O hospital respeitará sempre a dignidade pessoal, profissional e
econômica dos médicos e pessoal paramédico. E reconhecerá
seu direito de recusa quanto a utilização de métodos,
equipamentos e instalações capazes de colocar em risco de
vida , a segurança ou a recuperação da saúde
do paciente;
10.
O paciente e/ou seu responsável legal têm direito irrestrito
a toda informação referente à sua saúde, ao
tratamento prescrito, às alternativas disponíveis e aos riscos
e contra-indicações implícitas em cada uma destas.
É reconhecido ao paciente o direito - igualmente irrestrito - de
recusar determinado tratamento;
11.
O paciente tem direito a receber assistência religiosa, pelos ministros
de sua escolha;
12.
Os hospitais compatibilizarão seus interesses profissionais administrativos
e financeiros com as possibilidades dos pacientes e as necessidades das
comunidades, sem prejuízo dos padrões e princípios
que informam este código de ética;
13.
Convênios e acordos de prestação de serviços
hospitalares subordinam-se ao equilíbrio entre: os recursos neles
envolvidos e o compromisso do hospital de prestar serviços dentro
dos parâmetros estabelecidos neste código, e nas demais normas
de conduta profissional relacionada com a recuperação da
saúde dos pacientes. Nesse mesmo sentido, os hospitais evitarão
práticas e procedimentos configuradores de concorrência desleal;
14.
O hospital é responsável pelo preenchimento completo e correto
do prontuário de cada paciente, e pela sua guarda e conservação
pelo prazo mínimo de cinco anos. Aplicam-se ao prontuário
as mesmas normas de confidencialidade que presidem as relações
entre o médico e o paciente;
15.
O bom nome das instituições hospitalares exige a maior probidade
no trato de todas as questões financeiras relacionadas com o atendimento
do paciente. A responsabilidade para com a vida e a saúde impede
que o hospital condicione o tratamento necessário ao paciente ao
seu pagamento prévio.