CRF-RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
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Legislação
CÓDIGO DE ÉTICA DO HOSPITAL BRASILEIRO

Redigido por um grupo de especialistas na área, foi aprovado, no final de 1985, pela Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, o Código de Ética do Hospital Brasileiro.
 É este, em sua íntegra, o Código de Ética do Hospital Brasileiro:
 No desejo de bem servir, e conscientes das peculiares responsabilidades do hospital, em relação à vida e à recuperação da saúde dos pacientes, as entidades que subscrevem este documento proclamam e adotam o seguinte Código de Ética:

1. A pessoa é a razão de ser de toda a atividade humana. Esse princípio se aplica, em particular, às instituições públicas e privadas, às quais incumbe preservar, manter e recuperar a saúde. Parte indispensável dos sistemas de saúde, o hospital é o campo privilegiado de atuação dos respectivos profissionais, bem assim para seu aperfeiçoamento profissional e realização pessoal e técnica;
 2. O bom funcionamento do hospital envolve responsabilidades específicas, concernentes à dignidade do paciente, em todos os estágios da sua internação; ao seu direito de determinar o que deseja ou aceita; à defesa da sua vida e à existência de condições materiais e técnico-profissionais suficientes a habilitar o seu pessoal à prática dos melhores métodos e terapias possíveis, no interesse da saúde dos pacientes;

3. A recuperação da saúde precede, no hospital, todas as outras preocupações. A responsabilidade fundamental do hospital é a prestação de cuidados  integrais à saúde do paciente;
 4. Para esse fim, o hospital terá a estrutura física, técnica e administrativa suficiente. Sem prejuízo da sua atualização, a eficiência hospitalar é medida mais pela dedicação dos seus dirigentes e profissionais ao ideal de salvar vidas e recuperar a saúde - e menos pela sofisticação dos equipamentos, além do que requeiram os serviços que deva prestar;

5. O quadro de pessoal e o corpo clínico do hospital devem ser: suficientes para a prestação dos serviços a que se propõem; plenamente habilitados, do ponto de vista profissional; e conscientemente motivados pelos compromissos éticos em relação ao paciente. Nessas condições, a administração respeitará integralmente a competência específica dos profissionais incumbidos do atendimento dos pacientes, e a responsabilidade correlata pelas prescrições que fizerem. A responsabilidade da administração limita-se ao estrito cumprimento do que for prescrito pelo médico;

6. O respeito devido aos profissionais de saúde, que nele atuam, confere a estes a responsabilidade final pela recomendação do que deve ser feito - resguardando o lívre arbítrio do paciente - bem assim a decisão sobre o uso de equipamentos e instalações oferecidas pelo hospital, conforme as especialidades que este se proponha atender;
 7. As atividades clínicas, cirúrgicas, e administrativas dos hospitais devem pautar-se invariavelmente pelos melhores padrões éticos e pelo respeito à moral e à lei do país;

8. O direito do paciente à esperança pela sua própria vida torna-se ilícita - independente de eventuais sanções legais aplicáveis - a interrupção de terapias que a sustentem. Executam-se, apenas, os casos suportados por parecer médico, subscrito por comissão especialmente designada para determinar a irreversibilidade do caso, em doenças terminais, com a aprovação, igualmente por escrito, do diretor clínico do hospital ou instituição;
 9. O hospital respeitará sempre a dignidade pessoal, profissional e econômica dos médicos e pessoal paramédico. E reconhecerá seu direito de recusa quanto a utilização de métodos, equipamentos e instalações capazes de colocar em risco de vida , a segurança ou a recuperação da saúde do paciente;

10. O paciente e/ou seu responsável legal têm direito irrestrito a toda informação referente à sua saúde, ao tratamento prescrito, às alternativas disponíveis e aos riscos e contra-indicações implícitas em cada uma destas. É reconhecido ao paciente o direito - igualmente irrestrito - de recusar determinado tratamento;
 11. O paciente tem direito a receber assistência religiosa, pelos ministros de sua escolha;
 12. Os hospitais compatibilizarão seus interesses profissionais administrativos e financeiros com as possibilidades dos pacientes e as necessidades das comunidades, sem prejuízo dos padrões e princípios que informam este código de ética;

13. Convênios e acordos de prestação de serviços hospitalares subordinam-se ao equilíbrio entre: os recursos neles envolvidos e o compromisso do hospital de prestar serviços dentro dos parâmetros estabelecidos neste código, e nas demais normas de conduta profissional relacionada com a recuperação da saúde dos pacientes. Nesse mesmo sentido, os hospitais evitarão práticas e procedimentos configuradores de concorrência desleal;
 14. O hospital é responsável pelo preenchimento completo e correto do prontuário de cada paciente, e pela sua guarda e conservação pelo prazo mínimo de cinco anos. Aplicam-se ao prontuário as mesmas normas de confidencialidade que presidem as relações entre o médico e o paciente;

15. O bom nome das instituições hospitalares exige a maior probidade no trato de todas as questões financeiras relacionadas com o atendimento do paciente. A responsabilidade para com a vida e a saúde impede que o hospital condicione o tratamento necessário ao paciente ao seu pagamento prévio.

 

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