CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU
05/10/1988
Constituição
da República Federativa do Brasil.
TÍTULO
II
Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO
I
Dos
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art.5
- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII
- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada
em lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV
- é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV
- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII
- são assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes
e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
XXX
- é garantido o direito de herança;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do de cujus;
XXXII
- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri, com
a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI
- a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV
- constitui crime inafiançável e imprescritível a
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
b)
perda de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art.84, XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
XLVIII
- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX
- é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral;
L
- às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LII
- não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
LIII
- ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV
- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX
- será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV
- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos Sociais
Art.
6 - São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
TÍTULO
III
Da
Organização do Estado
CAPÍTULO
II
Da
União
Art.
23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: II cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência.
Art.
24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I
- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II
- orçamento;
III
- juntas comerciais;
IV
- custas dos serviços forenses;
V -
produção e consumo;
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
IX
- educação, cultura, ensino e desporto;
X
- criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI
- procedimentos em matéria processual;
XII
- previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII
- assistência jurídica e defensoria pública;
XIV
- proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV
- proteção à infância e à juventude;
XVI
- organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis.
§
1 - No âmbito da legislação concorrente, a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§
2 - A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
§
3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§
4 - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO
III
Dos
Estados Federados
Art.
25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§
1 - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§
2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada
a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
(OBS.: Redação dada pela Emenda Constitucional número
5, de 15/08/1995.)
§
3 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
CAPÍTULO
IV
Dos
Municípios
Art.
30 - Compete aos Municípios:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III
-instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar
e de ensino fundamental;
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual.
CAPÍTULO
V
Do
Distrito Federal e dos Territórios
SEÇÃO
I
Do
Distrito Federal
Art.
32 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§
1 - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§
2 - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas
as regras do Art.77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a
dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§
3 - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se
o disposto no Art.27.
§
4 - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo
do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
TÍTULO
VIII
Da
Ordem Social
CAPÍTULO
I
Disposição
Geral
Art.
193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo
o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO
II
Da
Seguridade Social
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar
a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I
- universalidade da cobertura e do atendimento;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V
- eqüidade na forma de participação no custeio;
VI
- diversidade da base de financiamento;
VII
- caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em especial
de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art.
195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I -
dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento
e o lucro;
II
- dos trabalhadores;
III
- sobre a receita de concursos de prognósticos.
§
1 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§
2 - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§
3 - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com
o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
§
4 - A Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no Art.154, I.
*
Vide a Lei Complementar número 84, de 18/01/1996 (DOU de 19/01/1996)
sobre fonte de custeio da Seguridade Social.
§
5 - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
§
6 - As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no Art.150, III, b.
§
7 - São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
§
8 - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante
a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.
SEÇÃO
II
Da
Saúde
Art.
196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.
197 - São de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
Art.
198 - As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I
- descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
II
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III
- participação da comunidade.
Parágrafo
único. O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do Art.195, com recursos do orçamento da seguridade social,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.
Art.
199 - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§
1 - As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§
2 - É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§
3 - É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos em lei.
§
4 - A lei disporá sobre as condições e os requisitos
que facilitem a remoção de órgãos, tecidos
e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados,
sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art.
200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II
- executar as ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III
- ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV
- participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
V
- incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI
- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII
- participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.
CAPÍTULO
VII
Da
Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art.
227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§
1 - O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação
de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I
- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
II
- criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do adolescente portador
de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§
2 - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação
de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência.
§
3 - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I
- idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho
observado o disposto no Art.7, XXXIII;
II
- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III
- garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV
- garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de
ato infracional, igualdade na relação processual e defesa
técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação
tutelar específica;
V -
obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI
- estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei,
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado;
VII
- programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§
4 - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração
sexual da criança e do adolescente.
§
5 - A adoção será assistida pelo Poder Público,
na forma da lei, que estabelecerá casos e condições
de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§
6 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas
à filiação.
§
7 - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-
se-á em consideração o disposto no Art.204.