CRF-RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, Rua Afonso Pena, 115, Tijuca, Rio de Janeiro  


Legislação
DECLARAÇÃO DE NUREMBERG
(Ou Código de Nuremberg) 1946

1. O consentimento voluntário do paciente humano é absolutamente necessário
2. O experimento deve visar resultados saudáveis à sociedade, que não tenha outros métodos ou meios de estudo, e deve ser feito com toda técnica e com absoluta necessidade.
3. O experimento deve ser baseado em resultados de experiência em animais e com o conhecimento de História natural da doença ou outro problema em estudo que justifique o experimento por seus resultados antecipados.
4. O experimento deve ser conduzido de forma tal que evite todo sofrimento ou injúria física ou mental.

5. Não se deve fazer experimento algum quando se tenha a priorirazão para acreditar que possa resultar em morte ou desabilidade, exceto quando se trata de médicos.
6. O grau do risco a ser corrido pelo paciente não deve exceder a importância do problema a ser resolvido  pelo experimento.
7. Todos os cuidados e precauções devem ser tomados para evitar a mais remota condição de injúria, morte ou incapacidade.
 8. O experimento deve ser feito somente por pessoas cientificamente qualificadas.

9. Durante o experimento o ser humano deve ser mantido em condições de poder suspendê-lo.
10. O cientista deve suspender o experimento a qualquer tempo que o julgar capaz de incapacitar o paciente, lesá-lo ou matá-lo.

 

Volta