DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Resolução
da IIIª Sessão Ordinária da Assembléia Geral
das Nações Unidas, aprovada em Paris, no dia 10 de dezembro
de 1978.
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento
da liberdade , da justiça e da paz no mundo,
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos
barbáros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que
o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de
crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade
foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando
ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império
da lei, para que o homem não seja compelido, como último
recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando
ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua
fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da
pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram
promover o processo social e melhores condições de vida em
uma liberdade mais ampla,
Considerando
que os Estados Membros se comprometem a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e
liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos
e liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é
da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Agora
portanto a Assembléia Geral proclama:
A
presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como
ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão
da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar
o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos
dos territórios sob sua jurisdição.
Art.
I - Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade.
Art.
II - Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.
-Não
será também feita nenhuma distinção fundada
na condição política, jurídica ou internacional
do país ou territórios a que pertença uma pessoa,
quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania.
Art.
III - Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Art.
IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.
Art.
V - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.
Art.
VI - Todo o homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido
como pessoa perante a lei.
Art.
VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da Lei. Todos têm
direto a igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.
Art.
VIII - Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Art.
IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Art.
X - Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública
audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para
decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Art.
XI - 1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias à sua defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no momento, não constituam delito perante
o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Art.
XII - Ninguém será sujeito a interferência na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,
nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem
tem direito à proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.
Art.
XIII - 1. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2.
Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio,
e a este regressar.
Art.
XIV - 1. Todo homem, vítima de perseguição, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2.
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Art
XV -1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Art.
XVI -1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição
de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua duração
e sua dissolução.
2.
O casamento não será válido senão com o livre
e pleno consentimento dos nubentes.
3.
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Art.
XVII -1. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Art.
XVIII - Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião
ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Art.
XIX - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões
de procurar, receber e transmitir informações e idéias
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Art.
XX - 1. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Art.
XXI - 1. Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.
Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público
do seu país.
3.
A vontade do povo será a base de autoridade do governo; esta vontade
será expressa em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto ou por processo equivalente
que assegue a liberdade de voto.
Art.
XXII - Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social, e à realização, pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento
da sua personalidade.
Art.
XXIII - 1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condição justas e favoráveis de trabalho
e à proteção contra o desemprego.
2.
Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho.
3.
Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa
e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana, e a que
se acrescentarão, se necessários, outros meios de proteção
social.
4.
Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Art.
XXIV - Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Art.
XXV - 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar
a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança
em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle.
2.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozarão da mesma proteção social.
Art.
XXVI - 1. Todo homem tem direito à instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como
a instrução superior, esta baseada no mérito.
2.
A instrução será orientada no sentido de pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos
do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá
a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
3.
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Art.
XXVII - 1. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico
e de seus benefícios.
2.
Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais
e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Art.
XXVIII - Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que
os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
Art.
XXIX - 1. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre
e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2.
No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará
sujeito apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências
da moral, de ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3.
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,
ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Art.
XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou
pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.