DECRETO-LEI
150 DE 09/02/1967
DOU 10/02/1967
Dispensa de registro, no serviço nacional de fiscalização
da medicina e farmácia, os diplomas expedidos por escolas ou faculdades
de medicina e de farmácia.
O Presidente da República, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo § 2º do Art. 9º do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, RESOLVE baixar o seguinte
Decreto-Lei:
Art. 1 - Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina,
Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer
efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde. (Obs.:
Redação dada pela Lei número 5.695, de 23/08/1971.)
Art. 2 - Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior aos diplomas
e certificados das demais profissões relacionadas com a medicina,
farmácia, odontologia e veterinária, de nível universitário
ou não, desde que os respectivos Conselhos profissionais venham
a ser legalmente criados, regularmente instalados e venham a funcionar
normalmente, assim reconhecidos por ato do Ministro da Saúde.
Art. 3 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência
e 79º da República.
Castelo Branco
Raimundo de Brito
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