LEI 1.842
DE 13/04/1953
DOU 15/04/1953
Dispõe e Fixa Normas para a Prestação do Serviço
Militar, pelos Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e pelos
Estudantes de Medicina, Farmácia e Odontologia.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 - Os médicos, farmacêuticos e dentistas, a partir da
presente data, prestarão o serviço
militar,
a que estiverem obrigados por lei, exclusivamente nos Serviços de
Saúde das Forças Armadas.
Art. 2 - Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, ao serem
convocados para o serviço
militar,
prestá-lo-ão na forma estabelecida pelo Título I desta
Lei.
TÍTULO I
Da Formação dos Oficiais Médicos da Reserva
Art. 3 - São criados os Cursos de Saúde nos Centros e Núcleos
de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR e NPOR), destinados
especificamente à formação dos Oficiais Médicos,
Farmacêuticos e Dentistas da Reserva, cabendo à Diretoria
de Saúde do Exército a supervisão da fase técnica
desses cursos e, conseqüentemente, a responsabilidade pela difusão
da doutrina médico-militar em vigor, através dos Cursos de
Saúde dos CPOR e dos NPOR.
Art. 4 - Serão matriculados obrigatoriamente nos Cursos de Saúde
dos CPOR e dos NPOR os alunos das Escolas de Medicina, Farmácia
e Odontologia, quando convocados para o serviço militar julgados
aptos em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Será, também, facultada a
prestação do serviço militar, nas condições
previstas neste artigo, aos estudantes que já tenham concluído
o segundo ano científico ou clássico, desde que se proponham
a cursar uma das Escolas de Medicina, Farmácia ou Odontologia, do
País.
Art. 5 - Os Cursos de Saúde dos CPOR e dos NPOR serão de
doze meses subdivididos em duas fases:
a) 1ª fase, de nove meses, compreendendo a instrução
militar básica;
b) 2ª fase, de três meses, compreendendo um estágio de
instrução técnica em Unidades ou Estabelecimentos
do Exército, que disponham de órgãos de execução
do respectivo Serviço de Saúde.
Art. 6 - Terminada com aproveitamento a 1ª fase de instrução
nos Cursos de Saúde, aos quais se refere o artigo anterior, serão
os alunos desses Cursos graduados em Terceiros-Sargentos de Saúde,
reservistas, até o último ano de sua formação
profissional - dentro do prazo máximo de:
a) oito anos para os estudantes de medicina;
b) quatro anos para os estudantes de farmácia e para os de odontologia.
Art. 7 - No último ano de sua formação profissional
ficarão os estudantes de medicina, farmácia e odontologia,
sujeitos a um estágio de instrução, de três
meses, nos termos da alínea b do Art.5 desta Lei.
Art. 8 - A conclusão dos Cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia,
em Escolas Oficiais ou reconhecidas, pelos Terceiros-Sargentos de Saúde
- estudantes de uma daquelas Escolas - desde que tenham realizado com aproveitamento
o estágio de três meses da 2ª fase, importará:
a) na nomeação no posto de Segundo-Tenente Médico
da Reserva de 2ª classe, para os médicos;
b) na declaração como Aspirantes-a-Oficial da Reserva de
2ª classe, para os farmacêuticos e dentistas.
Art. 9 - Simultaneamente com sua nomeação - ou declaração
- ficarão os Segundos-Tenentes Médicos, ou Aspirantes-a-Oficial
Farmacêutico e os Aspirantes-a-Oficial Dentista, da Reserva de 2ª
classe, sujeitos a um estágio de serviço - pelo prazo máximo
de doze meses - em Unidades ou Estabelecimentos que disponham de órgãos
de execução do Serviço de Saúde do Exército.
Art. 10 - Os estágios de serviço a que serão sujeitos
os Segundos- Tenentes Médicos, Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico
e Aspirantes-a- Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, nomeados
- ou declarados - em obediência ao Art.8, ficarão, contudo,
na dependência das seguintes condições anualmente reguladas
pelo Ministério da Guerra:
a) necessidades do Serviço de Saúde do Exército -
até o limite dos claros existentes nos respectivos Quadros de Oficiais
Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa;
b) idade;
c) estado civil e encargos de família;
d) aptidão física.
Art. 11 - Os Segundos-Tenentes Médicos, os Aspirantes-a-Oficial
Farmacêutico e os Aspirantes-a-Oficial Dentista da Reserva de 2ª
classe, que ultrapassarem das necessidades referidas na alínea a
do Artigo anterior, serão relacionados como excedentes e gozarão
de todos os direitos e prerrogativas inerentes à hierarquia militar
que lhes foi concedida, na Reserva de 2ª classe, do Exército.
Art. 12 - Aos Segundos-Tenentes Médicos, aos Aspirantes-a-Oficial
Farmacêutico e aos Aspirantes-a-Oficial Dentista, da Reserva de 2ª
classe, que venham a ser convocados em obediência às disposições
constantes dos artigos 9 e 10 desta Lei, serão assegurados, no decorrer
dos respectivos estágios, os vencimentos e as vantagens previstos
em Lei, para as funções que venham a exercer.
Art. 13 - Os Segundos-Tenentes Médicos convocados para o estágio
de serviço instituído pelo Art.9 desta Lei - uma vez terminado
o referido estágio - serão licenciados, e, no ato do seu
licenciamento, promovidos ao posto de Primeiro-Tenente Médico da
Reserva de 2ª classe.
Art. 14 - Os Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e os Aspirantes-a-
Oficial Dentista convocados para o estágio de serviço instituído
pelo Art.9 desta Lei - uma vez terminado o referido estágio - serão
licenciados, e, no ato do seu licenciamento, nomeados, respectivamente,
Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Segundos-Tenentes Dentistas, da
Reserva de 2ª classe.
Art. 15 - Aos Segundos-Tenentes Médicos, estagiários, aos
Aspirantes-a- Oficial Dentista, estagiários, que a requererem, será
concedida uma prorrogação do estágio de serviço
até o primeiro concurso de seleção para o ingresso
na Escola de Saúde do Exército, nos termos das disposições
constantes do Título II desta Lei.
Art. 16 - Os Terceiros-Sargentos de Saúde - estudantes de medicina,
farmácia e odontologia - que ingressarem nos Cursos de Medicina,
Farmácia ou Odontologia, a que se propuseram, ou que já os
estiverem cursando, e deixarem de concluí-los dentro dos prazos
estabelecidos no Art.6, serão incluídos na Reserva de Saúde,
com a graduação de Terceiro-Sargento, até que venham
a concluí-los, quando, então, lhes serão assegurados
os postos de Segundo-Tenente da Reserva ou de Aspirantes a Oficial da Reserva,
nos termos do Art.8 desta Lei.
Art. 17 - Os Terceiros-Sargentos de Saúde que cursarem os CPOR e
os NPOR, nos termos do parágrafo único do Art.4 desta Lei
e que - dentro do prazo de três anos - deixarem de ingressar nas
Escolar Superiores a que se propuseram, serão incluídos na
Reserva de Saúde com o posto de Terceiro-Sargento, ou a critério
do Ministério da Guerra - rematriculados nos CPOR ou nos NPOR nos
Cursos das Armas ou do Serviço de Intendência, para a conclusão
de um desses cursos.
Art. 18 - Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, que
não tenham sido, ou não venham a ser matriculados nos Cursos
de Saúde dos CPOR ou dos NPOR por se encontrarem quites com o serviço
militar como Reservistas de 1ª categoria, antes do seu ingresso nas
Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, serão, também
nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos, Aspirantes-a-Oficial
Farmacêutico e Aspirantes-a-Oficial Dentista, da Reserva de 2ª
classe, ao término dos respectivos cursos de formação
profissional, e ficarão sujeitos ao estágio de serviço
instituído pelo Art.9 desta Lei, em condições de igualdade
com os Segundos-Tenentes Médicos e com os Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico
e a Oficial Dentista oriundos dos Cursos de Saúde dos CPOR e dos
NPOR.
Art. 19 - Os Oficiais da Reserva de 2ª classe, das Armas e do Serviço
de Intendência, do Exército, que hajam sido ou venham a ser
diplomados em medicina, farmácia ou odontologia, por Escolas Oficiais
ou reconhecidas, serão transferidos para os correspondentes Quadros
da Reserva de 2ª classe do Serviço de Saúde do Exército,
ficando, contudo, dispensados do estágio instituído pelo
Art.9 desta Lei.
TÍTULO II
Do Ingresso no Serviço Ativo
Art. 20 - Será facultado o ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos,
Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, desde que aprovados em concurso
de seleção e concluam com aproveitamento o curso subseqüente
da Escola de Saúde do Exército:
a) aos Primeiros-Tenentes Médicos e aos Segundos-Tenentes Farmacêuticos
e Dentistas, das Reserva de 2ª classe, que tenham concluído
o estágio de serviço instituído pelo Art.9 desta Lei;
b) aos Segundos-Tenentes Médicos e aos Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico
e a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, que tenham sido relacionados
como excedentes nos termos dos artigos 11 e 18 desta Lei;
c) aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva
de 2ª classe, que, nos termos do Art.19 desta Lei, hajam sido ou venham
a ser transferidos das Reservas das Armas ou do Serviço de Intendência
do Exército.
Art. 21 - Os Oficiais Médicos, que obtenham matrícula na
Escola de Saúde do Exército, nos termos do artigo anterior,
cursarão essa Escola com o posto de Primeiro-Tenente Médico
da Reserva, com a situação militar de estagiários,
e terão os vencimentos e vantagens estabelecidas em lei para o posto
e para a situação militar que lhes são conferidas
por este artigo.
Art. 22 - Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas bem como os Aspirantes-
a-Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista que obtenham matrícula
na Escola de Saúde do Exército, nos termos do Art.20, cursarão
essa Escola com o posto de Segundo-Tenente da Reserva com a situação
de estagiários e terão os vencimentos e vantagens estabelecidos
em lei para o posto e para a situação militar que lhes são
conferidos por este artigo.
Art. 23 - Aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas
da Reserva - que se submeteram ao estágio de serviço instituído
pelo Art.9 - e que, aprovados nos concursos de seleção, excederam
do número de vagas anualmente estabelecido para a Escola de Saúde
do Exército, será assegurada a matrícula nessa Escola
independentemente daquela limitação, respeitada, contudo
- dentro daquele número de vagas - a colocação obtida,
pelo critério de merecimento intelectual, pelos demais candidatos
inscritos nos concursos de seleção.
Art. 24 - Os Oficiais Médicos da Reserva, alunos da Escola de Saúde
do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação
técnico-militar daquela Escola, serão nomeados Primeiros-Tenentes
Médicos, da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas
inerentes a esse posto.
Art. 25 - Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva, alunos
da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento
o curso de formação técnico-militar daquela Escola,
serão nomeados Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Dentistas
da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes
a esse posto.
TÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 26 - Nas cidades onde existam Escolas de Medicina, Farmácia
e Odontologia e nas quais não existam CPOR ou NPOR, ou ainda, o
Curso de Saúde nesses Centros e Núcleos, os estudantes daquelas,
desde que se encontrem quites com o serviço militar - como Reservistas
de 1ª, 2ª ou 3ª Categoria - serão ao término
dos respectivos cursos, nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos
da Reserva de 2ª classe e Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico
e a Oficial Dentista da Reserva de 2ª classe e concorrerão
ao estágio de serviço instituído pelo Art.7 desta
Lei.
Art. 27 - Enquanto não forem organizados os Cursos de Saúde
nos CPOR e nos NPOR, o ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos,
Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, obedecerá a legislação
até agora em vigor, exceto quanto aos postos dos alunos da Escola
de Saúde do Exército, que, a partir da data desta Lei passarão
a ser:
a) de Primeiro-Tenente da Reserva, estagiário, para os médicos;
b) de Segundo-Tenente da Reserva, estagiário, para os farmacêuticos
e dentistas.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 28 - O Ministério da Educação e Saúde
e as Faculdades de Medicina, de Odontologia e de Farmácia do País
fornecerão ao Ministério da Guerra todas as informações
necessárias à fiel execução da presente Lei.
Art. 29 - O Ministério da Guerra expedirá instruções
para a aplicação da presente Lei, dentro do prazo de cento
e vinte dias, contados da data da sua publicação.
Art. 30 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Abril de 1953; 132º da Independência e
65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
E. Simões Filho
Nero Moura
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