DECRETO
Nº 20.377 DE 08/09/1931
Aprova a regulamentação do exercício da profissão
farmacêutica no Brasil.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos
do Brasil:
Resolve aprovar o Regulamento anexo, que vai assinado pelo Ministro
de Estado da Educação e Saúde Pública, para
o exercício da profissão farmacêutico no Brasil.
Art. 2º - O exercício da profissão farmacêutica
compreende:
a) a manipulação e o comércio dos medicamentos
ou remédios magistrais;
b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos
e das especialidades farmacêuticas;
c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais,
especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos,
biológicos, etc. e plantas de aplicações terapêuticas;
d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais;
e) as análises reclamadas pela clínica médica;
f) a função de químico bromatologista, biologista
e legista.
§ 1º - As atribuições das alíneas
c a f não são privativas do farmacêutico.
§ 2º - O fabrico de produtos biológicos a que
se refere a alínea d só será permitido ao médico
que não exerça a clínica.
Art. 3º - As atribuições estabelecidas no artigo precedente
não podem ser exercidas por mandato nem representação.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1931; 110º da Independência
e 43º da República.
Getúlio Vargas
Belisario Penna
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