DECRETO
20.931 DE 11/01/1932
RET 20/01/1932
Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina
veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira
e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos
do Brasil, de conformidade com o Art. 1º do Decreto nº 19.398,
de 11 de novembro de 1930, DECRETA:
Art. 1 - O exercício da medicina, da odontologia, da medicina
veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira
e enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma
deste decreto.
Art. 2 - Só é permitido o exercício das profissões
enumeradas no Art.1 em qualquer ponto do território nacional a quem
se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título
registrado na forma do Art.5 deste decreto.
Art. 3 - Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas
e duchistas estão também sujeitos à fiscalização,
só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua
habilitação a juízo da autoridade em vigor.
Art. 4 - Os graduados por escolas ou universidades estrangeiras
só podem exercer a profissão, após submeterem-se a
exame de habilitação, perante as faculdades brasileiras,
de acordo com as leis federais em vigor.
Art. 5 - É obrigatório o registro do diploma dos
médicos e demais profissionais a que se refere o Art.1 no Departamento
Nacional de Saúde Pública e na repartição sanitária
estadual competente.
Art. 6 - Os médicos e os cirurgiões dentistas são
obrigados a notificar no primeiro trimestre de cada ano, à autoridade
sanitária da localidade onde clinicarem, ou, em sua falta, à
autoridade policial, a sede dos seus consultórios ou residências,
afim de serem organizados o cadastro médico e o cadastro odontólogico
local.
Art. 7 - A Inspetora de Fiscalização do Exercício
da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde Pública, fará
publicar mensalmente no Diário Oficial, a relação
dos profissionais cujos títulos tiverem sido registrados, organizando,
anualmente, com as alterações havidas a relação
completa dos mesmos.
Art. 8 - As autoridades municipais, estaduais, e federais só podem
receber impostos relativos ao exercício da profissão médica,
mediante apresentação de prova de se achar o diploma do interessado
devidamente registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública
e nas repartições sanitárias estaduais competentes.
Art. 9 - Nas localidades, onde não houver autoridade sanitária,
compete às autoridades policiais e judiciárias verificar
se o profissional se acha devidamente habilitado para o exercício
da sua profissão.
Art. 10 - Os que, mediante anúncios ou outro qualquer meio, se propuserem
ao exercício da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem título
devidamente registrados, ficam sujeitos, ainda que se entreguem excepcionalmente
a essa atividade, às penalidades aplicáveis ao exercício
ilegal da medicina.
Art. 11 - Os médicos, farmacêuticos, cirurgiões
dentistas, veterinários, enfermeiros e parteiras que cometerem falta
grave ou erro de ofício, poderão ser suspensos do exercício
da sua profissão pelo prazo de 6 meses a 2 anos, e se exercem função
pública, serão demitidos dos respectivos cargos.
Art. 12 - A penalidade de suspensão será imposta no Distrito
Federal pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Pública,
depois de inquérito administrativo apreciado por três profissionais
de notório saber e probidade, escolhidos um pelo Ministro da Educação
e Saúde Pública, um pelo diretor do Departamento Nacional
de Saúde Pública e um pelo diretor do Departamento Nacional
do Ensino, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários,
após inquérito administrativo procedido por uma comissão
de três profissionais, escolhidos um pelo secretário do Interior
do Estado, um pelo diretor do serviço sanitário e um pelo
juiz seccional federal. Em qualquer caso da aplicação da
penalidade cabe recurso para o Ministro da Educação e Saúde
Pública.
Art. 13 - Os que apresentarem oposição ou embaraço
de qualquer ordem à ação fiscalizadora da autoridade
sanitária, ou que a desacatarem no exercício de suas funções,
ficam sujeitos a multa de 2:000$ a 5.000$, cobrável executivamente
sem prejuízo da ação penal por desacato à autoridade
que poderá ter lugar por denúncia do Ministério Público,
na Justiça Federal, ou por denúncia dos órgãos
competentes da Justiça Estadual.
Art. 14 - Podem continuar a clinicar nos respectivos Estados, os
médicos, cirurgiões dentistas e veterinários que na
data da publicação do presente decreto forem portadores de
diplomas expedidos por escolas reconhecidas e fiscalizadas pelos governos
estaduais, bem como os médicos, cirurgiões dentistas e veterinários
diplomados por faculdades estrangeiras, com mais de 10 anos de clínica
no país, comprovarem a idoneidade da escola por onde tenham se formado,
a juízo da autoridade sanitária.
Do Exercício da Medicina
Art. 15 - São deveres dos médicos:
a) notificar dentro do primeiro trimestre de cada ano à
Inspetoria da Fiscalização do Exercício da Medicina
no Departamento Nacional de Saúde Pública, no Distrito Federal
à autoridade sanitária local ou na sua ausência à
autoridade policial, nos Estados, a sede do seu consultório ou a
sua residência para organização do cadastro médico
regional (Art.6);
b) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo,
nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência
do doente, bem como a própria residência ou consultório;
c) ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos, sempre que
esta for anormal, eximindo assim o farmacêutico de responsabilidade
no seu aviamento;
d) observar fielmente as disposições regulamentares
referentes às doenças de notificação compulsória;
e) atestar o óbito em impressos fornecidos pelas repartições
sanitárias, com a exata causa mortis, de acordo com a nomenclatura
nosologica internacional de estatística demografo-sanitária;
f) mencionar em seus anúncios somente os títulos
científicos e a especialidade.
Art. 16 - É vedado ao médico:
a) ter consultório comum com indivíduo que exerça
ilegalmente a medicina;
b) receitar sob forma secreta, como a de código ou número;
c) indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmacêutico,
para as aviar, ou dar consulta em local contíguo a estabelecimento
farmacêutico, em circunstâncias que induzam, a juízo
do Departamento Nacional de Saúde, a existência de quaisquer
ligações com o mesmo. (Obs.: Redação dada pelo
Decreto número 26.747, de 3-6- 1949.)
d) atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência
médica;
e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem;
f) dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção
ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação
do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica,
sua necessidade terapêutica;
g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa
que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio.
Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas,
serão, porém assegurados os respectivos direitos, embora
não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam
a clínica;
h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico
quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas,
do que dever ser de conhecimento por escrito, ao Departamento Nacional
de Saúde Pública;
i) assumir a responsabilidade de tratamento médico dirigido
por quem não for legalmente habilitado;
j) anunciar a cura de doenças consideradas incuráveis
segundo os atuais conhecimento científicos;
k) assumir a responsabilidade como assistentes, salvo nas localidades
onde não houver outro médico, do tratamento de pessoa da
própria família, que viva sob o mesmo teto, que esteja acometida
de doença grave ou tóxico-maníaca, caso em que apenas
pode auxiliar o tratamento dirigido por médico estranho a família;
l) recusar-se a passar atestado de óbito de doente a quem venha
prestando assistência médica, salvo quando houver motivo justificado,
do que deverá dar ciência, por escrito, à autoridade
sanitária;
m) manter a publicação de conselhos e receitas consulentes
por correspondência ou pela imprensa.
Art. 17 - As associações religiosas ou de propaganda
doutrinária, onde forem dadas consultas médicas ou fornecidos
medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas de seus diretores, ou responsáveis,
às multas estabelecidas no regulamento sanitário e às
penas previstas no Código Penal.
§ 1 - Se alguém, não se achando habilitado para exercer
a medicina, se valer de uma dessas associações para exercê-la,
ficará sujeito às mesmas penalidades em que devem incorrer
o diretor ou responsável.
§ 2 - Se qualquer associação punida na forma
deste artigo, reincidir na infração, a autoridade sanitária
ordenará, administrativamente, o fechamento da sua sede.
Art. 18 - Os profissionais que se servirem do seu título
para a prescrição ou administração indevida
de tóxicos entorpecentes, além de serem responsabilizados
criminalmente serão suspensos do exercício da sua profissão
pelo prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo público
que exerçam.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade
estabelecida neste artigo dependerá de condenação
do infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante no momento
em que administrava o tóxico.
Art. 19 - Não é permitido o uso continuado de entorpecentes
no tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam
admissíveis ou recomendáveis outro recursos terapêuticos,
salvo quando, em conferência médica, na qual deve tomar parte
a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprescindível
do uso continuado de medicação dessa natureza.
Art. 20 - O médico, cirurgião-dentista, ou veterinário
que, sem causa plenamente justificada, prescrever continuadamente entorpecentes,
será declarado suspeito pela Inspetoria de Fiscalização
do Exercício da Medicina do Departamento Nacional de Saúde
Pública ou pela autoridade sanitária local, ficando sujeito
seu receituário a rigorosa fiscalização. Verificadas
nele irregularidades em inquérito administrativo, ser-lhe-á
cassada a faculdade de prescrever entorpecentes, sem prévia fiscalização
da autoridade sanitária, ficando as farmácias proibidas de
aviar suas receitas, sem o visto prévio da Inspetoria de Fiscalização
do Exercício da Medicina do Departamento Nacional de Saúde
Pública ou da autoridade sanitária local.
Art. 21 - Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para
alimentação da toxico-mania será cassada pelo diretor
geral do Departamento Nacional de Saúde Pública, no Distrito
Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários,
a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um
a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais
para a instauração do competente inquérito e processo
criminal.
Art. 22 - Os profissionais que forem toxicômanos serão sujeitos
a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever
entorpecentes pelo espaço de 1 a 5 anos.
Art. 23 - Não é permitido o tratamento de toxicômanos
em domicílio. Esses doentes serão internados obrigatoriamente
em estabelecimentos hospitalares, devendo os médicos assistentes
comunicar a internação à Inspetoria de Fiscalização
do Exercício da Medicina do Departamento Nacional de Saúde
Publica ou à autoridade sanitária local e apresentar- lhe
o plano clínico para a desintoxicação. Nesses casos
as receitas deverão ser individuais e ficarão sujeitas ao
visto prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício
da Medicina do Departamento Nacional de Saúde Pública ou
da autoridade sanitária local.
Dos Estabelecimentos Dirigidos por Médicos
Art. 24 - Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos
ou particulares, os laboratórios de análises e pesquisas
clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos
biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia,
fisioterapia e os estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, só
poderão funcionar sob responsabilidade e direção técnica
de médicos ou farmacêuticos, nos casos compatíveis
com esta profissão, sendo indispensável para o seu funcionamento,
licença da autoridade sanitária.
Art. 25 - Os institutos de beleza, sem direção médica,
limitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua finalidade,
sendo terminantemente proibida aos que neles trabalham a prática
de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares
que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterápicos
e a prescrição de medicamentos.
Art. 26 - Os laboratórios de análises e pesquisas
clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos
biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia,
de fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados e fiscalizados
pelo Departamento Nacional de Saúde Pública ou pela autoridade
local. A licença será concedida ao responsável pelo
estabelecimento e só poderá ser fornecida após a competente
inspeção sanitária, devendo a transferência
de local ou a substituição do responsável ser previamente
requerida à Inspetoria de Fiscalização do Exercício
da Medicina ou à autoridade sanitária local.
Art. 27 - Os estabelecimentos eletro, radio e fisioterápicos e ortopédicos
só poderão funcionar sob a direção técnica
profissional de médicos cujo nome será indicado no requerimento
dos interessados à autoridade sanitária competente, salvo
se esses estabelecimentos forem de propriedade individual de um médico.
Art. 28 - Nenhum estabelecimento de hospitalização
ou de assistência médica pública ou privada, poderá
funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um
diretor técnico e principal responsável, habilitado para
o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário
federal.
No requerimento de licença para o seu funcionamento deverá
o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade
sanitária competente a relação dos profissionais que
nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo
no seu quadro.
Art. 29 - A direção dos estabelecimentos destinados
a abrigar indivíduos que necessitem de assistência médica
se achem impossibilitados, por qualquer motivo, de participar da atividade
social, e especialmente os destinados a acolher parturientes, alienados,
toxicômanos, inválidos, etc., será confiada a um médico
especialmente habilitado e a sua instalação deverá
ser conforme os preceitos científicos de higiene, com adaptações
especiais aos fins a que se destinarem.
O diretor técnico deverá facultar à autoridade sanitária
a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção,
determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária,
por motivo de conveniência pública ou de aplicação
de penalidade, imposta por infração dos dispositivos do regulamento
sanitário.
§ 1 - O diretor técnico, que requerer à autoridade sanitária
a competente licença para a abertura dos estabelecimentos citados
nos artigos precedentes, deverá pedir baixa de sua responsabilidade
sempre que se afastar da direção.
§ 2 - Esses estabelecimentos terão um livro especial,
devidamente rubricados pela autoridade sanitária competente, destinado
ao registro dos internos, com todas as especificações de
identidade, e a anotação de todas as ocorrências verificadas
desde a entrada até a saída do internado.
Do Exercício da Odontologia
Art. 30 - O cirurgião-dentista somente poderá prescrever
agentes anestésicos de uso tópico e medicamento de uso externo
para os casos restritos de sua especialidade.
Art. 31 - Ao cirurgião-dentista é vedado praticar
intervenções cirúrgicas, que exijam conhecimentos
estranhos à sua profissão, bem como permitir o exercício
da clínica odontológica, em seu consultório, a indivíduo
não legalmente habilitado para exercê-la.
Art. 32 - O material existente em consultório dentário,
cujo funcionamento não esteja autorizado pela autoridade sanitária
ou que seja utilizado por quem não tiver diploma registrado no Departamento
Nacional de Saúde Pública, será apreendido e remetido
para o depósito público.
Art. 33 - É terminantemente proibida aos protéticos, a instalação
de gabinetes dentários, bem como o exercício da clínica
odontológica.
Do Exercício da Medicina Veterinária
Art. 34 - É proibido às farmácias aviar receituário
de médicos veterinários que não tiverem seus diplomas
devidamente registrados no Departamento Nacional de Saúde Pública.
Art. 35 - Nas receitas deve o veterinário determinar o animal
a que se destina a medicação, e indicar o local onde é
encontrado bem como o respectivo proprietário, mencionando a qualidade
de veterinário após a assinatura da receita.
Do Exercício da Profissão de Parteira
Art. 36 - As parteiras e enfermeiras especializadas em obstetrícia
devem limitar-se aos cuidados indispensáveis às parturientes
e aos recém- nascidos nos casos normais, e em qualquer anormalidade
devem reclamar a presença de um médico, cabendo-lhes a responsabilidade
pelos acidentes atribuíveis à imperícia da sua intervenção.
Art. 37 - É vedado às parteiras:
a) prestar assistência médica a mulheres e crianças
fora do período do parto, ou realizar qualquer intervenção
cirúrgica;
b) recolher as parturientes e gestantes para tratamento em sua residência
ou em estabelecimentos sob a sua direção imediata ou mediata;
c) manter consultório para exames e prática de curativos;
d) prescrever medicações, salvo a que for urgentemente
reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam
a vida da parturiente, do feto ou recém-nascido.
Nesses casos, porém, como em todos os que se revestem de
qualquer anormalidade, a presença do médico deve ser reclamada
pela parteira, que tomará providências apenas até que
chegue o profissional.
Disposições Gerais
Art. 38 - É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas,
optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios
para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido
e remetido para o depósito público, onde será vendido
judicialmente a requerimento da Procuradoria dos Feitos da Saúde
Pública a quem, a autoridade competente oficiará nesse sentido.
O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo
mesmo processo que as multas sanitárias.
Art. 39 - É vedado às casas de ótica confeccionar
e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem
como instalar consultórios médicos nas dependências
dos seus estabelecimentos.
Art. 40 - É vedado às casas que comerciam em artigos
de ortopedia ou que os fabricam, vender ou aplicar aparelhos protéticos,
contensivos, corretivos ou imobilizadores, sem a respectiva prescrição
médica.
Art. 41 - As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos
eletro, radio e fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir
um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente,
destinado ao registro das prescrições médicas.
Art. 42 - A infração de qualquer dos dispositivos do presente
decreto será punida com a multa de 2:000$ a 5:000$ conforme a sua
natureza, a critério da autoridade autuante, sem prejuízo
das penas criminais. Estas penalidades serão discriminadas em cada
caso no regulamento.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência
na mesma infração dentro do prazo de 2 anos, a multa será
duplicada a cada nova infração.
Art. 43 - Os processos criminais previstos neste decreto, terão
lugar por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública,
na Justiça do Distrito Federal, ou por denúncia do órgão
competente, nas justiças, mediante solicitações da
Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina
ou de qualquer outra autoridade competente.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1932; 111º da Independência
e 44º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Campos
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