CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 335 DE 17 NOVEMBRO DE 1998
(Publicada no D.O.U., Seção I,
de 27.11.1998)
EMENTA: Dispõe sobre prerrogativas para o exercício
da responsabilidade técnica em homeopatia e revoga a Resolução nº 319/97.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de 21 de novembro de
1960, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 160 de 23 de abril de 1982 sobre
o exercício profissional farmacêutico;
CONSIDERANDO que a manipulação do medicamento
homeopático requer conhecimento específico de farmacotécnica homeopática
regulamentado pelo Decreto nº 57.477 de 20 de dezembro de 1965, pela Lei nº
5.991 de 17 de dezembro de 1973 e pela Portaria nº 1.180 de 19 de agosto de 1997
que aprova a 2ª Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira;
CONSIDERANDO o aumento indiscriminado do número de
farmácias manipulando o medicamento homeopático com farmacêuticos sem qualquer
qualificação em farmacotécnica e farmácia homeopática, o que pode comprometer a
qualidade dos serviços prestados e a recuperação da saúde dos usuários, RESOLVE:
Artigo 1º - Considerar habilitados para
exercer a responsabilidade técnica da farmácia que manipule o medicamento
homeopático o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações:
a)
ter cursado a disciplina de farmácia
homeopática ou farmacotécnica homeopática no curso de graduação de farmacêutico,
complementadas com estágio obrigatório em manipulação e dispensação de
medicamentos homeopáticos, na própria instituição de ensino superior, farmácias
que manipulem medicamentos homeopáticos ou laboratórios industriais de
medicamentos homeopáticos conveniados às instituições de ensino;
b) título de especialista em farmácia ou
farmacotécnica homeopática que atenda a Resolução nº 267/95 do Conselho Federal
de Farmácia.
Artigo 2º - Aos farmacêuticos que comprovarem
sua capacitação ao exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos
farmacêuticos que preparem medicamentos homeopáticos, obtida até a data da
publicação da Resolução nº 319/97 em 30/10/97, são asseguradas as prerrogativas
profissionais sem prejuízo da aplicabilidade do artigo anterior, onde o
exercício será obtido pelos registros perante o Conselho Regional de Farmácia
respectivo.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 319/97 e demais disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 1998.
JALDO DE SOUZA
SANTOS
Presidente