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LEI Nº 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960.
(Publicada no D.O.U. de
21.11.1960. Alterada pela Lei 9.120 de 27.10.1995)
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Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia,
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados
os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar
pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que
exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
CAPÍTULO I
Do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Farmácia
Art. 2º - O Conselho
Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em
todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º - O Conselho
Federal será constituído de 12 (doze) membros, sendo 9 (nove) efetivos e 3
(três) suplentes, todos brasileiros, eleitos por maioria absoluta de votos, em
escrutínio secreto, na assembléia geral dos delegados dos Conselhos Regionais de
Farmácia.
§ 1º - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3
(três) membros, mediante resolução do Conselho Federal.
§ 2º - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.
§ 3º - O conselheiro federal que, durante um ano, faltar, sem licença
prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá o mandato, sendo sucedido por
um dos suplentes.
Art. 3º O Conselho
Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.
(Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
§ 1º Cada conselheiro
federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.
§ 2º Perderá o mandato o
conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões
plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º A eleição para o
Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e
secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos
inscritos.
Art. 4º - O Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal residirão no
Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
(Revogado
pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é gratuito, meramente
honorífico, e terá a duração de 3 (três) anos.
Art. 5º O mandato dos
membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade
brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
(Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
Parágrafo único. O
mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus
membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
(Incluído pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
Art. 6º - São atribuições
do Conselho Federal:
a) organizar o seu
regimento interno;
b) eleger, na primeira reunião ordinária, sua diretoria, composta de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
b) eleger, na primeira
reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
(Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
c) aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar
necessário, a fim de manter a unidade de ação;
d) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
e) julgar em última
instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
f) publicar o relatório
anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais
registrados;
g) expedir as resoluções
que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente
lei;
h) propor às autoridades
competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do
exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias
de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à
atividade profissional;
.i) organizar o
Código de Deontologia Farmacêutica;
j) deliberar sobre
questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
k) realizar reuniões
gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões
profissionais de interesse nacional;
l) ampliar o limite de
competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante
curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto
oficial;
m) expedir resoluções,
definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de
farmácia, conforme as necessidades futuras;
n) regulamentar a maneira
de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou
extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
o) fixar a composição dos
Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação
de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e
zonas de jurisdição.
p) zelar pela saúde
pública, promovendo a assistência farmacêutica;
(Incluída pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas
de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.
(Incluída pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
Parágrafo único - As
questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão
resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas
profissões.
Art. 7º - O Conselho
Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - As
resoluções a que se refere a alínea "g" do art. 6º só serão válidas quando
aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.
Parágrafo único. As
resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando
aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.
(Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
Art. 8º - Ao Presidente
do Conselho Federal compete, além da direção geral do Conselho, a suspensão de
decisão que este tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único - O ato
de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente
convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se
no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a
decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Parágrafo único. O ato de
suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente
convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no
segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a
decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.(Redação
dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 9º - O Presidente do
Conselho Federal é o responsável administrativo pelo referido Conselho,
inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.
Art. 10. - As atribuições
dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de
acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e
representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta
lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício
da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às
autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e
cuja solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu
regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho
Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do
exercício profissional;
f) eleger um
delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º;
f) eleger seu
representante e respectivo suplente para o Conselho Federal.
(Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
g) dirimir dúvidas
relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com
recurso suspensivo para o Conselho Federal.
Art. 11. - A
responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo
Presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.
Art. 12. - Os membros dos
Conselhos Regionais deverão ser brasileiros, e seus mandatos serão gratuitos,
meramente honoríficos e terão a duração de 3 (três) anos.
Art. 12. O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade
brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
(Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
Parágrafo único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais
terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e
secreto, por maioria absoluta.
(Incluído pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
CAPíTULO II
Dos Quadros e Inscrições
Art. 13. - Somente aos
membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício
de atividades profissionais farmacêuticas no País.
Art. 14. - Em cada
Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham
exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo único - Serão
inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em
assuntos concernentes às suas próprias categorias;
a) os profissionais que,
embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como
responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos,
laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e pesquisas
relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;
b) os práticos ou
oficiais de Farmácia licenciados.
Art. 15. - Para inscrição
no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos
requisitos legais de capacidade civil:
1) ser diplomado ou
graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado;
2) estar com seu diploma
registrado na repartição sanitária competente;
3) não ser nem estar
proibido de exercer a profissão farmacêutica;
4) gozar de boa reputação
por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos inscritos.
Art. 16. Para inscrição
nos quadros a que se refere o parágrafo único do art. 14, além de preencher os
requisitos legais de capacidade civil, o interessado deverá:
1) ter diploma,
certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional,
quando se trate de responsáveis ou auxiliares técnicos não farmacêuticos,
devidamente autorizados por lei;
2) ter licença,
certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se trate de
práticos ou oficiais de Farmácia licenciados;
3) não ser nem estar
proibido de exercer sua atividade profissional;
4) gozar de boa reputação
por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos devidamente
inscritos.
Art. 17. - A inscrição
far-se-á mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho
Regional, acompanhado dos documentos comprobatórios do preenchimento dos
requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o caso, constando obrigatoriamente: nome
por extenso, filiação, lugar e data de nascimento, currículo educacional e
profissional, estabelecimento em que haja exercido atividade profissional e
respectivos endereços, residência e situação atual.
§ 1º - Qualquer membro do
Conselho Regional, ou pessoa interessada, poderá representar documentadamente ao
Conselho contra o candidato proposto.
§ 2º - Em caso de recusar
a inscrição, o Conselho dará ciência ao candidato dos motivos de recusa, e
conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para que os conteste documentadamente
e peça reconsideração.
Art. 18. - Aceita a
inscrição, o candidato prestará, antes de lhe ser entregue a carteira
profissional perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem
exercer a profissão, com dignidade e zelo.
Art. 19. - Os Conselhos
Regionais expedirão carteiras de identidade profissional aos inscritos em seus
quadros, aos quais habilitarão ao exercício da respectiva profissão em todo o
País.
§ 1º - No caso em que o
interessado tenha de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição,
apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho
Regional.
§ 2º - Se o exercício da
profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se
entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias da nova
jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional.
Art. 20. - A exibição da
carteira profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer
interessado, para fins de verificação, da habilitação profissional.
Art. 21. - No prontuário
do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará toda e qualquer anotação
referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo único - No caso
de expedição de nova carteira, serão transcritas todas as anotações constantes
dos livros do Conselho Regional sobre o profissional.
CAPíTULO III
Das Anuidades e Taxas
Art. 22. - O profissional
de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no
Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando
obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de
março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse
prazo.
Parágrafo único - As
empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades
profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma
anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do
prazo.
Art. 23. - Os Conselhos
Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira
profissional.
Art. 24. - As empresas e
estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades
de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e
Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e
registrado.
Parágrafo único - Aos
infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa
de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
(vide Lei nº 4.817, de 03.11.1965)
Art. 25. - As taxas e
anuidades a que se referem os arts. 22 e 23 desta Lei e suas alterações
posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos não
inferiores a 3 (três) anos.
Art. 26 - Constitui renda
do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira
profissional;
b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas
aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenção dos
governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4 da renda das
certidões.
Art. 27. - A renda de
cada Conselho Regional será constituída do seguinte:
a) 3/4 da taxa de
expedição de carteira profissional;
b) 3/4 das anuidades;
c) 3/4 das multas
aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenções dos
governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 3/4 da renda das
certidões;
g) qualquer renda
eventual.
§ 1º - Cada Conselho
Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de
assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos.
§ 2º - Para os efeitos do
disposto no parágrafo supra considera-se líquida a renda total com a só dedução
das despesas de pessoal e expediente.
CAPíTULO IV
Das Penalidades e sua Aplicação
Art. 28. - O poder de
punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o
faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.
Art. 29. - A jurisdição
disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não derroga a jurisdição comum,
quando o fato constituía crime punido em lei.
Art. 30. - As penalidades
disciplinares serão as seguintes:
I) de advertência ou
censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do
Conselho Regional, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no
primeiro caso, energicamente e com emprego da palavra "censura" no segundo;
II) de multa de Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que serão cabíveis
no caso de terceira falta e outras subsequentes, a juízo do Conselho Regional a
que pertencer o faltoso;
(vide Lei nº 4.817, de 03.11.1965)
III) de suspensão de 3
(três) meses a um ano, que serão impostas por motivo de falta grave, de
pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicáveis pelo Conselho
Regional em que estiver inscrito o faltoso;
IV) de eliminação que
será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos arts.
15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia, inclusive aos que
forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou em juízo, de
incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por
faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente a penas de
suspensão, ainda que em Conselhos Regionais diversos.
§ 1º - A deliberação do
Conselho procederá, sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não
for encontrado ou se deixar o processo à revelia.
§ 2º - Da imposição de
qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência, para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos
números III e IV deste artigo, em que o efeito será suspensivo.
CAPíTULO V
Da Prestação de Contas
Art. 31. - Os Presidentes
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente,
suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de
contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido
Tribunal após aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de
contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal
por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º Cabe aos Presidentes
de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 32. - A inscrição
dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública na data
desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados
ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos
Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente.
Parágrafo único - Os
licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território
nacional, "oficial de Farmácia".
Art. 33 - Os práticos e
oficiais de Farmácia, já habilitados na forma da lei, poderão ser provisionados
para assumirem a responsabilidade técnico-profissional para farmácia de sua
propriedade, desde que, na data da vigência desta lei, os respectivos
certificados de habilitação tenham sido expedidos há mais de 6 (seis) anos pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelas repartições sanitárias
competentes dos Estados e Territórios, e sua condição de proprietários de
farmácia datado de mais de 10 (dez) anos, sendo-lhes, porém, vedado o exercício
das mais atividades privativas da profissão de farmacêutico.
§ 1º - Salvo exceção
prevista neste artigo, são proibidos provisionamentos para quaisquer outras
finalidades.
§ 2º Não gozará do
benefício concedido neste artigo o prático ou oficial de Farmácia estabelecido
com farmácia sem a satisfação de todas as exigências legais ou regulamentares
vigentes na data da publicação desta lei.
§ 3º Poderão ser
provisionadas, nos termos deste artigo, as Irmãs de Caridade que forem
responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou administradas por
Congregações Religiosas.(Incluído
pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 34. - O pessoal a
serviço dos Conselhos de Farmácia será inscrito, para efeito de previdência
social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE),
em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art. 35 - Os Conselhos
Regionais poderão, por procuradores seus, promover perante o Juízo da Fazenda
Pública, e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades e
anuidades previstas para a execução da presente lei.
Art. 36 - A assembléia
que se realizar para a escolha dos membros do primeiro Conselho Federal da
Farmácia será presidida pelo Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio e se constituirá dos delegados-eleitores dos sindicatos e
associações de farmacêuticos, com mais de 1 (um) ano de assistência legal no
País, eleitos em assembléias das respectivas entidades por voto secreto e
segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou
órgãos dirigentes.
§ 1º - Cada sindicato ou
associação indicará um único delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente,
farmacêutico e no pleno gozo de seus direitos.
§ 2º - Os sindicatos ou
associações de farmacêuticos, para obterem seus direitos de representação na
assembléia a que se refere este artigo, deverão proceder, no prazo de 60
(sessenta) dias, ao seu registro prévio perante a Federação das Associações de
Farmacêuticos do Brasil mediante a apresentação de seus estatutos e mais
documentos julgados necessários.
§ 3º - A Federação das
Associações de Farmacêuticos do Brasil, de acordo com o Consultor-Técnico do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tomará as providências necessárias
à realização da assembléia de que cogita este artigo.
Art. 37 - O Conselho
Federal de Farmácia procederá, em sua primeira reunião, ao sorteio dos
conselheiros federais que deverão exercer o mandato por um, dois ou três anos.
Art. 38 - O pagamento da
primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição no Conselho Regional
de Farmácia.
Art. 39 - Os casos
omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Farmácia. Enquanto não for votado o Código de Deontologia Farmacêutica
prevalecerão em cada Conselho Regional as praxes reconhecidas pelos mesmos.
Art. 40 - A presente lei
entrará em vigor, em todo o território nacional, 120 (cento e vinte) dias depois
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de novembro de
1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Clóvis Salgado
Allyrio Sales Coelho
Pedro Paulo Penido
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