LEI 6.206
DE 07/05/1975
DOU 08/05/1975
Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas
pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional,
e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.1 - É válida em todo o Território Nacional
como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos
órgãos criados por lei federal, controladores do exercício
profissional.
Art.2 - Os créditos dos órgãos referidos no
artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva
processada perante a Justiça Federal.
Art.3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
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