LEI 6.681
DE 16/08/1979
DOU 17/08/1979
Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas
e farmacêuticos militares em conselhos regionais de medicina, odontologia
e farmácia, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1 - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos,
em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos
respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão nos
Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, de acordo
com as disposições dos respectivos Regulamentos, mediante
prova que ateste essa condição, fornecida pelos órgãos
competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
Parágrafo único. A inscrição será efetuada
no Conselho Regional sob a jurisdição do qual se achar o
local de atividades do médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico
a que se refere o presente artigo, independente de sindicalização,
do pagamento de Imposto Sindical e da anuidade prevista no respectivo Regulamento.
Art. 2 - Nas Carteiras Profissionais a serem expedidas pelos Conselhos
Regionais, em nome dos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos
a que se refere o Art.1 desta Lei, constará, além das indicações
estatuídas em lei ou Regulamento, a qualificação médico
militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar.
§ 1 - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos
militares já inscritos nos respectivos Conselhos Regionais providenciarão,
mediante a apresentação do atestado a que se refere o Art.1
desta Lei, para que passe a constar de suas Carteiras Profissionais a qualificação
médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico
militar.
§ 2 - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á
também aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos
que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Forças
Armadas após a vigência desta Lei e já estejam inscritos
em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia ou de Farmácia.
§ 3 - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos,
a que se refere o parágrafo anterior, terão lançadas
em suas Carteiras Profissionais a qualificação médico
militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar,
e ficarão isentos da sindicalização, do pagamento
de Imposto Sindical e de anuidades.
Art. 3 - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos
em serviço ativo nas Forças Armadas, quando inscritos em
um Conselho Regional e mandados servir em área situada na jurisdição
de outro Conselho Regional, apresentarão ao Presidente deste, para
fins de visto, a Carteira Profissional de que são
Art. 4 - É vedado aos médicos, cirurgiões-dentistas
e farmacêuticos militares participarem de eleições
nos Conselhos em que estiverem inscritos, quer como candidatos, quer como
eleitores.
Art. 5 - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos
militares, no exercício de atividades técnico-profissionais
decorrentes de sua condição militar, não estão
sujeitos à ação disciplinar dos Conselhos Regionais
nos quais estiverem inscritos, e sim, à da Força Singular
a que pertencerem, à qual cabe promover e controlar a estrita observância
das normas de ética profissional por parte dos seus integrantes.
Parágrafo único. No exercício de atividades profissionais
não decorrentes da sua condição de militar, ficam
os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares
sob a jurisdição do Conselho Regional do qual estiverem inscritos,
que, em caso de infração da ética profissional, poderá
puní-los dentro da esfera de suas atividades civis, devendo em tais
casos comunicar o fato à autoridade militar a que estiver subordinado
o infrator.
Art. 6 - Cessará automaticamente a aplicação
do disposto nesta Lei aos médicos, cirurgiões-dentistas e
farmacêuticos militares, que foram desligados do serviço ativo
das Forças Armadas.
§ 1 - Se desejarem continuar a exercer a respectiva profissão,
deverão os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos,
ao serem desligados do serviço ativo das Forças Armadas,
requerer ao Presidente do Conselho no qual estiverem inscritos o cancelamento,
em sua Carteira Profissional, da qualificação médico
militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar.
§ 2 - Fica assegurada, aos que usarem da faculdade prevista
no parágrafo anterior, a isenção do pagamento de quaisquer
impostos ou anuidades correspondentes ao período em que estiverem
inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia ou Farmácia,
nas condições previstas do Art.1 desta Lei.
Art. 7 - Ao médico, cirurgião-dentista e farmacêutico,
civil ou militar da Reserva Não-Remunerada das Forças Armadas,
convocado para o Serviço de Saúde de uma das Forças
Singulares, em caráter temporário, aplicar-se-á o
prescrito nos §§ 2 e 3 do Art.2, do Art.5 e seu parágrafo
único, e nos artigos 3, 4 e 6 desta Lei, devendo ser anotada em
sua Carteira Profissional a qualificação médico militar
convocado, cirurgião-dentista militar convocado ou farmacêutico
militar convocado.
Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 - Ficam revogadas a Lei número 5.526, de 5 de novembro
de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de Agosto de 1979; 158º da Independência
e 91º da República.
João B. de Figueiredo
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Murillo Macedo
Délio Jardim de Mattos
Samuel Augusto Alves Corrêa
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