DECRETO
Nº 85.878 DE 07/04/1981
ÂMBITO PROFISSIONAL DO FARMACÊUTICO
Estabelece normas para execução de Lei nº 3.820, de
11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de
farmacêutico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º - São atribuições privativas
dos profissionais farmacêuticos:
I - desempenho de funções de dispensação
ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas,
quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza
privada;
II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem
produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas,
anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar
dependência física ou psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos
farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção
de qualidade, análise prévia, análise de controle
e a análise fiscal de produtos que tenham destinação
terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos
ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;
c) órgãos laboratórios, setores ou estabelecimentos
farmacêuticos em que se pratique extração, purificação,
controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise
prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos
farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
III - a fiscalização profissional sanitária
e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas,
produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza
farmacêutica;
IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização
de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos,
fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza
farmacêutica;
V - o magistério superior das matérias privativas
constantes do currículo próprio do curso de formação
farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não
especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação
técnico-científica profissional.
Art. 2º - São atribuições dos profissionais
farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades
profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas:
I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade
técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas
em:
a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios
ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos,
imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos
para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas
ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos
para uso veterinário;
d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos
e cosméticos com indicação terapêutica;
e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes,
inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais
onde sejam produzidos radiosótopos ou radiofármacos para
uso em diagnóstico e terapêutica;
g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais
ou laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de
reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises
auxiliares do diagnóstico médico;
h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos
sem indicação terapêutica e produtos dietéticos
e alimentares;
i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que
se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico,
químico-bromatológico, químico-farmacêutico,
biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
j) controle, pesquisa e perícia da poluição
atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo
humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários,
salvo se necessário o emprego de reações químicas
controladas ou operações unitárias;
III - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e
serviços técnicos, elaboração de pareceres,
laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.
Art. 3º - As disposições deste Decreto abrangem
o exercício da profissão de farmacêutico no serviço
público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e respectivos órgãos da administração
indireta, bem como nas entidades particulares.
Art. 4º - As dúvidas provenientes do exercício
de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão
resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais
interessados.
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se
afim com a do farmacêutico a atividade da mesma natureza, exercida
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica.
Art. 6º - Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir
as resoluções necessárias à interpretação
e execução do disposto neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência
e 93º da República.
João Figueiredo
Murilo Macedo
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