LEI 9.120,
DE 26/10/1995
DOU 27/10/1995
Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que
dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Farmácia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10
e 12 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º - O Conselho Federal de Farmácia será constituído
de tantos membros quanto forem os Conselhos Regionais.
§ 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado
de origem, juntamente com um suplente.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem
prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões
plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º A eleição para o Conselho Federal e para os
Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto,
por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo
de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuíto,
meramente honorífico e terá a duração de quatro
anos.
Parágrafo Único. O mandato da diretoria do Conselho Federal
terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos
através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
Art.6º ...................................................................
b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio,
sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral
e Tesoureiro;
...................................................................
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência
farmacêutica;
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às
instâncias Federal e Regional.
Art. 7º - ...................................................................
Parágrafo Único. As resoluções referentes às
alíneas g e r do art. 6º só serão válidas
quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho federal.
Art. 8º ...................................................................
Parágrafo Único. O ato de suspensão vigorará
até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará
segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no
segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros
a decisão suspensa, está entrará em vigor imediatamente.
...................................................................
Art.10 ...................................................................
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal.
...................................................................
Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo
de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuíto,
meramente honorífico e terá a duração de quatro
anos.
Parágrafo Único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais
terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos
através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
Art. 2º - É revogado o art. 4º da Lei nº 3.820, de
11 de novembro de 1960.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
Adib Jatene
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