DECRETO-LEI
968 DE 13/10/1969
DOU 20/10/1969
Dispõe sobre o exercício da supervisão ministerial
relativamente às entidades incumbidas da fiscalização
do exercício de profissões liberais.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o Art. 1º,
do Ato Institucional nº 12 de 31 de agosto de 1969, combinado com
o § 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de
dezembro de 1968, DECRETAM:
Art. 1 - As entidades criadas por lei com atribuições
de fiscalização do exercício de profissões
liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam
subvenções ou transferências à conta do orçamento
da União, regular-se-ão pela respectiva legislação
específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre
pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas
à administração interna das autarquias federais.
Parágrafo único. Revogado(Obs.: Decreto-Lei número
2.299, de 21/11/1986.)
Art. 2 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência
e 81º da República.
Augusto Hamann Radimaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Newton Burlamarque Barreira
Hélio Beltrão
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