CRF-RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, Rua Afonso Pena, 115, Tijuca, Rio de Janeiro  


Legislação
DELIBERAÇÃO Nº 193/01

(publicada no DOERJ, Parte V, de 28/março/2001)

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, no uso de suas atribuições;

 CONSIDERANDO que a assistência farmacêutica íntegra o rol de serviços  e ações que garantem, ao indivíduo, o direito constitucional à saúde;

CONSIDERANDO ser este órgão destinado à fiscalização do exercício da profissão farmacêutica, impedindo e punindo as infrações à lei, àqueles que exercem a profissão neste Estado, conforme o disposto na letra “c” do artigo 10 da Lei 3.820, de 11.11.1960;

CONSIDERANDO que a omissão do profissional farmacêutico no assessoramento dos serviços a seu cargo é falta grave, lesiva à saúde pública e ao conceito da profissão, sujeita as penalidades previstas no inciso III do artigo 30 da Lei 3.820/60.

DELIBERA:

Artigo 1º - Só será permitida ao profissional farmacêutico a assunção de, no máximo, 2 (duas) responsabilidades por empresas e/ou estabelecimento do âmbito profissional, respeitado o disposto no artigo 20 da lei 5.991, de 11/12/1973, assim como previsto no artigo 145 do Decreto Estadual 1.754, de 14/03/1978.

Parágrafo Único – A segunda responsabilidade técnica farmacêutica só será autorizada, após ser verificado por este Regional a disponibilidade de horário do profissional para a prestação da assistência técnica.

Artigo 2º - A assunção de responsabilidade técnica farmacêutica será permitida se o profissional farmacêutico for residente e domiciliado, obedecido o disposto no artigo 3º desta deliberação:

a) no mesmo Município onde se localiza a empresa e/ou estabelecimento pelo qual requer a responsabilidade;

b) em Município fronteiriço ao que se localiza a empresa e/ou estabelecimento pelo qual requer a responsabilidade.

Parágrafo Único – Fica ressalvado aos farmacêuticos residentes e domiciliados nos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Queimados, Rio de Janeiro, São Gonçalo e São João de Meriti, a permissão para assunção de responsabilidade técnica em qualquer destes Municípios.

Artigo 3º - Terão obrigatoriamente que solicitar permissão prévia a este Regional, os profissionais farmacêuticos que desejarem assumir responsabilidade técnica por empresa e/ou estabelecimento:

a) localizado em Município não fronteiriço ao que residem e são domiciliados, cuja distância, calculada de centro a centro dos Municípios envolvidos, não exceda de 100 (cem) quilômetros, sendo certo que para o referido cálculo será utilizado o guia Quatro Rodas, observadas as principais rodovias asfaltadas.

b) localizado em Município fronteiriço, ou no mesmo Município em que residem e são domiciliados, no caso de já exercerem responsabilidade técnica prevista no item “a” deste artigo.

Artigo 4º - Após o deferimento da assunção, o profissional farmacêutico responsável técnico que não cumprir com suas obrigações de assistência técnica efetiva incorrerá em processo ético.

Artigo 5º - Os casos omissos que porventura venham a surgir, bem como os recursos no que tange esta Deliberação, serão apreciados e julgados pelo Plenário do CRF-RJ.

Artigo 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CRF-RJ 04/92.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2001.

MARIA JOSÉ MACHADO

Presidente

 

 

Volta