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DELIBERAÇÃO
Nº 193/01
(publicada
no DOERJ, Parte V, de 28/março/2001)
O CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ,
no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO
que a assistência farmacêutica íntegra o rol de serviços
e ações que garantem, ao indivíduo, o direito constitucional à
saúde;
CONSIDERANDO
ser este órgão destinado à fiscalização do exercício da profissão
farmacêutica, impedindo e punindo as infrações à lei, àqueles que exercem
a profissão neste Estado, conforme o disposto na letra “c” do artigo 10
da Lei 3.820, de 11.11.1960;
CONSIDERANDO
que a omissão do profissional farmacêutico no assessoramento dos serviços a
seu cargo é falta grave, lesiva à saúde pública e ao conceito da
profissão, sujeita as penalidades previstas no inciso III do artigo 30 da Lei
3.820/60.
DELIBERA:
Artigo 1º
- Só será permitida ao profissional farmacêutico a assunção de, no
máximo, 2 (duas) responsabilidades por empresas e/ou estabelecimento do
âmbito profissional, respeitado o disposto no artigo 20 da lei 5.991, de
11/12/1973, assim como previsto no artigo 145 do Decreto Estadual 1.754, de
14/03/1978.
Parágrafo Único
– A segunda responsabilidade técnica farmacêutica só será autorizada,
após ser verificado por este Regional a disponibilidade de horário do
profissional para a prestação da assistência técnica.
Artigo 2º
- A assunção de responsabilidade técnica farmacêutica será permitida se o
profissional farmacêutico for residente e domiciliado, obedecido o disposto
no artigo 3º desta deliberação:
a)
no mesmo Município onde se localiza a empresa e/ou estabelecimento pelo qual
requer a responsabilidade;
b)
em Município fronteiriço ao que se localiza a empresa e/ou estabelecimento
pelo qual requer a responsabilidade.
Parágrafo Único
– Fica ressalvado aos farmacêuticos residentes e domiciliados nos
Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Magé, Nilópolis, Niterói,
Nova Iguaçu, Queimados, Rio de Janeiro, São Gonçalo e São João de Meriti,
a permissão para assunção de responsabilidade técnica em qualquer destes
Municípios.
Artigo 3º
- Terão obrigatoriamente que solicitar permissão prévia a este Regional, os
profissionais farmacêuticos que desejarem assumir responsabilidade técnica
por empresa e/ou estabelecimento:
a)
localizado em Município não fronteiriço ao que residem e são domiciliados,
cuja distância, calculada de centro a centro dos Municípios envolvidos, não
exceda de 100 (cem) quilômetros, sendo certo que para o referido cálculo
será utilizado o guia Quatro Rodas, observadas as principais rodovias
asfaltadas.
b) localizado
em Município fronteiriço, ou no mesmo Município em que residem e são
domiciliados, no caso de já exercerem responsabilidade técnica prevista no
item “a” deste artigo.
Artigo 4º
- Após o deferimento da assunção, o profissional farmacêutico responsável
técnico que não cumprir com suas obrigações de assistência técnica
efetiva incorrerá em processo ético.
Artigo 5º
- Os casos omissos que porventura venham a surgir, bem como os recursos no que
tange esta Deliberação, serão apreciados e julgados pelo Plenário do
CRF-RJ.
Artigo 6º
- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Deliberação CRF-RJ 04/92.
Rio
de Janeiro, 20 de março de 2001.
MARIA
JOSÉ MACHADO
Presidente
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