D
E L I B E R A Ç Ã O Nº 30/88
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
CRF-7, no uso de sua competência, e
CONSIDERANDO o art. 2º e seu parágrafo único, do Código de
Ética da Profissão Farmacêutica;
CONSIDERANDO que não tem sido apresentado de imediato o pedido
de baixa de responsabilidade técnica pelo Farmacêutico responsável por
estabelecimento de atividade farmacêutica, neste Regional;
CONSIDERANDO que esta ocorrência tem causado ao CRF-7 uma falsa
impressão de que o estabelecimento farmacêutico está funcionando
legalmente, beneficiando os infratores;
CONSIDERANDO, ainda, que esta situação dificulta a ação do
Serviço de Fiscalização deste Regional,
D E L I B E R A
:
1.
Conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o Farmacêutico
responsável técnico por estabelecimento de atividade farmacêutica
enquadrado nas Leis 5991/73 e 6360/76, bem como os Decretos 74170/74,
79094/77, 85878/81 e as legislações supletivas pertinentes, apresente seu
pedido de baixa na sede deste Regional, ou através de correspondência
registrada.
2.
A data da demissão constante do documento hábil apresentado de acordo com a
Deliberação nº 20/87, ditará o procedimento a ser tomado por este Regional
com relação ao prazo concedido por esta Deliberação.
3.
O não cumprimento ao estabelecido no item 1 desta Deliberação será
considerado infração passível de enquadramento do profissional
farmacêutico junto a Comissão de Ética deste Conselho.
4.
Os casos omissos da presente Deliberação serão apreciados pelo Plenário
deste Regional.
5.
Esta Deliberação entrará em vigor em 02.01.89, revogada a Deliberação nº
13/84.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1988
Maria
Cristina Ferreira Rodrigues
Presidente