CRF-RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, Rua Afonso Pena, 115, Tijuca, Rio de Janeiro  


Legislação
D E L I B E R A Ç Ã O    30/88

 

         O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-7, no uso de sua competência, e

          CONSIDERANDO o art. 2º e seu parágrafo único, do Código de Ética da Profissão Farmacêutica;

          CONSIDERANDO que não tem sido apresentado de imediato o pedido de baixa de responsabilidade técnica pelo Farmacêutico responsável por estabelecimento de atividade farmacêutica, neste Regional;

          CONSIDERANDO que esta ocorrência tem causado ao CRF-7 uma falsa impressão de que o estabelecimento farmacêutico está funcionando legalmente, beneficiando os infratores;

          CONSIDERANDO, ainda, que esta situação dificulta a ação do Serviço de Fiscalização deste Regional,

          D E L I B E R A :

 1. Conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o Farmacêutico responsável técnico por estabelecimento de atividade farmacêutica enquadrado nas Leis 5991/73 e 6360/76, bem como os Decretos 74170/74, 79094/77, 85878/81 e as legislações supletivas pertinentes, apresente seu pedido de baixa na sede deste Regional, ou através de correspondência registrada.

2. A data da demissão constante do documento hábil apresentado de acordo com a Deliberação nº 20/87, ditará o procedimento a ser tomado por este Regional com relação ao prazo concedido por esta Deliberação.

3. O não cumprimento ao estabelecido no item 1 desta Deliberação será considerado infração passível de enquadramento do profissional farmacêutico junto a Comissão de Ética deste Conselho.

4. Os casos omissos da presente Deliberação serão apreciados pelo Plenário deste Regional.

5. Esta Deliberação entrará em vigor em 02.01.89, revogada a Deliberação nº 13/84.

 

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1988

Maria Cristina Ferreira Rodrigues

Presidente

 

 

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