Resolução do CFF regulamenta a publicidade nas atividades profissionais do farmacêutico

No Diário Oficial da União (DOU) do último dia 02.10, o Conselho Federal de Farmácia publicou a Resolução 658, discutida previamente em Plenário e que disciplina os limites éticos da propaganda, publicidade e anúncios profissionais do farmacêutico. Nesse caso, considera-se propaganda, publicidade ou anúncio, qualquer divulgação relativa à atividade profissional oriunda ou promovida pelo farmacêutico, independentemente do meio de divulgação. 

E, conforme previsto pelo Art. 2 da Resolução, é obrigação do farmacêutico observar os princípios éticos de sua profissão na publicidade, propaganda ou anúncio. O profissional inserido nas propagandas, publicidades ou nos anúncios apresentados em todas as formas de comunicação conhecida, seja escrita, falada, audiovisual, digital, virtual e afins, deverá solicitar a inserção obrigatória de seu nome e inscrição profissional de forma clara, explícita, legível ou audível, observadas a sua integridade e consistência visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem interpretação, compreensão ou visualização confusa ou inadequada. 

O farmacêutico pode divulgar os cursos, capacitações e atualizações que participou e títulos que possua em área de atuação reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia. E a participação do farmacêutico na divulgação de assuntos de seu âmbito profissional requer que o conteúdo apresente evidências científicas, e objetive o esclarecimento, a educação da população e o interesse público. 

  • O CFF estabeleceu vedações ao farmacêutico no âmbito da publicidade, propaganda ou anúncio de suas atividades profissionais, como:
  • Divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo CFF;
  • Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e/ou especialidade e área de atuação para a qual não esteja qualificado;
  • Anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento e área da atuação, que não apresentem evidências científicas, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;
  • Adulterar dados visando beneficiar-se individualmente ou a instituição/ estabelecimento que representa, assessora ou integra;
  • Acumpliciar-se a práticas lesivas ao consumidor e à saúde; 
  • Fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e ilustrações relacionadas a informações que não tenham sido extraídas ou baseadas em publicações de órgãos e entidades oficiais, de uso tradicional reconhecido, de valor acadêmico com fundamento em literatura consolidada e/ou baseada em publicações ou evidências científicas;
  • Deixar de prover o cliente ou seu responsável de informação de qualidade, confiável e rastreável cientificamente; 
  • Omitir a declaração de conflitos de interesses quando palestrante em eventos, sendo obrigatório informar o recebimento de apoio e patrocínios de órgãos e empresas. 

Confira a Resolução na íntegra clicando aqui.

Fonte: CFF com informações do CRF/RS