A Câmara Técnica de Farmácia Hospitalar, em defesa da classe farmacêutica, vem a público apoiar o Conselho Regional de Farmácia de Rio de Janeiro e o Conselho Federal de Farmácia, diante da publicação do Parecer n° 145/2018, de autoria da Conselheira Federal de Enfermagem, Irene do Carmo Alves Ferreira.
Considerando a Lei n° 5.991/73, o dispensário de medicamentos é definido como o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente e, segundo dispõe o Artigo 6º da Lei nº 13.021/2017, para o devido funcionamento é necessária a presença de farmacêutico neste durante todo o horário de funcionamento.
Os membros desta Câmara Técnica reafirmam que o ato de dispensação de medicamentos é uma atividade privativa do farmacêutico, segundo o Decreto Federal n° 85.878/81 em seu Artigo 1º, item 1. O exercício desta atividade por qualquer outro profissional configura exercício ilegal da profissão.
Ressaltamos que a atuação do profissional farmacêutico em qualquer nível de Atenção à Saúde é fundamental para a segurança no uso de medicamentos. A importância deste profissional é destacada no Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, publicado pelo Ministério da Saúde pela Portaria nº 2.095/13. Além da segurança no uso de medicamentos a atuação do farmacêutico contribui para uma maior adesão aos tratamentos ambulatoriais e para uma maior resolução e prevenção de resultados negativos a medicamentos.
Destacamos também que nos dispensários de medicamentos ocorre a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial. Considerando a Portaria nº 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em seu Capítulo VII, Art nº 67, a responsabilidade pela guarda destes produtos é exclusiva do farmacêutico responsável técnico pela unidade de saúde.
Câmara Técnica de Farmácia Hospitalar do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF/RJ)