
Neste boletim, abordaremos as etapas finais para a implantação de uma Farmácia Viva, em conformidade com a Portaria nº 886/2010 e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 18/2013.
Dando seguimento ao boletim anterior (clique aqui para conferir o Boletim IV), após a elaboração do projeto arquitetônico e da planta baixa da Farmácia Viva de acordo com a RDC nº 18/13, os documentos devem ser encaminhados à Vigilância Sanitária local (V.S.) para aprovação. Uma vez aprovado, inicia-se a construção ou adaptação do espaço (etapa 8). A Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) junto à ANVISA é expedida somente após a inspeção e aprovação da V.S. no estabelecimento, feita após a conclusão da obra.
Este boletim apresentará as atividades pertinentes a essa etapa, assim como as etapas de estruturação da área de cultivo compreendendo a definição do sistema de plantio e do manejo do solo e os treinamentos dos profissionais envolvidos com a cadeia produtiva de plantas medicinais.
Etapa 8- Construção ou adaptação da infraestrutura da Farmácia Viva.
Esta etapa compreende a concretização da construção da Farmácia Viva ou da adaptação do espaço, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado e as normas técnicas e sanitárias. Devem ser empregados materiais de construção adequados, que possibilitem a limpeza e a desinfecção, bem como a execução segura das instalações elétricas, hidráulicas e de ventilação. Além disso, é indispensável implantar o Sistema de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde conforme a legislação vigente (RDC nº 222/2018).
Todo o processo deve ser devidamente acompanhado, com a realização de inspeções periódicas durante a obra, a fim de garantir a conformidade com o projeto aprovado.
Etapa 9. Estruturação da área de cultivo.
Importante lembrar que esta é a etapa inicial da Farmácia Viva. Portanto, deve-se avaliar as condições do solo da área disponível e as suas condições climáticas para o cultivo das espécies selecionadas conforme o tipo de plantio definido previamente.
O manejo do solo é fundamental para garantir a qualidade das matérias-primas vegetais. Compreende a análise do solo para identificar suas características e necessidades, o preparo do solo (aração, gradagem e adubação orgânica), a definição do sistema de irrigação adequado (aspersão, gotejamento, microaspersão), o controle ecológico de pragas e doenças e a colheita adequada. Para cada uma dessas atividades, devem ser elaborados os Protocolos de Cultivo de Boas Práticas Agrícolas garantindo a uniformidade na execução e a qualidade de todo o processo.
Etapa 10. Elaboração de cursos para agricultores familiares, farmacêuticos, técnicos de farmácia e prescritores.
É uma etapa crucial para a garantir a qualidade do fitoterápico e o seu uso correto e seguro. Os treinamentos devem ser oferecidos para todos os profissionais envolvidos na cadeia produtiva de plantas medicinais, desde o cultivo até a prescrição.
No caso dos agricultores familiares, os treinamentos devem contemplar as boas práticas agrícolas, o manejo sustentável do solo, a identificação e o controle de pragas e doenças, além do beneficiamento das espécies medicinais (seleção, secagem e armazenamento) e as normas de qualidade aplicáveis às plantas medicinais.
Para os farmacêuticos e outros profissionais, como médicos, enfermeiros e agentes comunitários de saúde, o conteúdo deverá ser adaptado de acordo com a área específica de cada um. A qualificação do farmacêutico, por exemplo, precisa abranger diversos aspectos, desde o conhecimento da legislação e regulamentação das Farmácias Vivas no SUS até a farmacologia e as indicações terapêuticas das plantas medicinais selecionadas.
Além disso, é essencial que este profissional domine o preparo e a dispensação de fitoterápicos, compreenda as possíveis interações medicamentosas e contraindicações, e saiba como realizar a orientação e o acompanhamento dos usuários. O domínio da farmacovigilância e a capacidade de integrar a fitoterapia com outras práticas de saúde complementam as competências necessárias.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006. Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2006]. Disponível em: Política e Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Acesso em: 4 abr. 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 18, de 03 de abril de 2013. Dispõe sobre as Boas Práticas de Processamento e Armazenamento de Plantas Medicinais, Preparação e Dispensação de Produtos Magistrais e Oficinais de Plantas Medicinais e Fitoterápicos em Farmácias Vivas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 64, p. 47, 4 abr. 2013.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 477, de 28 de maio de 2008. Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 127, 18 jun. 2008.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. As Farmácias Vivas no ciclo da assistência farmacêutica: histórico e evolução. Fortaleza: SESA, 2020. E-book (30 p.). Disponível em: As Farmácias Vivas no Ciclo da Assistência Farmacêutica: Histórico e Evolução | Fitoterapia Brasil. Acesso em: 4 abr. 2025.