Esclarecimento: Multas eleitorais

Esclarecemos que as multas eleitorais são regulamentadas pelo Conselho federal de Farmácia(CFF), através da resolução 569/12 que "Aprova o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e dá outras providências". Desta forma fica a obrigado este regional a cumprir as determinações desta resolução.


Segue abaixo trecho da resolução do CFF que dispõe sobre as multas:

Art. 6º - O eleitor que deixar de votar deverá apresentar a comprovação de justa
causa ou impedimento até 60 (sessenta) dias após o pleito perante o CRF no qual esteja
inscrito.
§ 1º - Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento,
será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade da
pessoa física em vigor do CRF.
§ 2º - Da aplicação de multa, caberá defesa no prazo de 5 (cinco) dias ao Plenário do
CRF, que julgará as justificativas apresentadas.
§ 3º - Da decisão Regional, caberá recurso ao CFF no prazo de 5 (cinco) dias, caso
contrário, será formalizado o competente executivo fiscal para os fins do artigo 35 da Lei
Federal nº 3.820/60.
Art. 7º - O CRF emitirá, aos que não votarem por motivo justificado, documento
que os isente das sanções previstas.