DELIBERAÇÃO Nº 494/2008 Ementa: Parcelamento de débitos para Pessoas Físicas e Jurídicas O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e inciso XI do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 331, de 19.06.1998, e em conformidade com a Sessão Plenária deste órgão, realizada em 19 de março de dois mil e oito. CONSIDERANDO que a Lei 3.820/60 define as atribuições dos Conselhos Regionais de Farmácia, e entre elas a de proceder a cobrança das anuidades, multas e taxas; CONSIDERANDO a necessidade deste órgão possuir instrumento capaz de diminuir a inadimplência, possibilitando a realização de parcelamento de dívidas contraídas por pessoas físicas e jurídicas, obrigadas a inscrição neste Regional; CONSIDERANDO a necessidade de ser normatizado o assunto, com vistas à padronização e à agilização dos procedimentos de parcelamento. D E L I B E R A : Artigo 1o - Somente será concedido parcelamento de anuidade(s) e multa(s) para pessoas jurídicas que se apresentarem em plena regularização neste Conselho. Parágrafo Único - Considera-se plena regularização quando a empresa apresentar documentos e autorizações que comprovem ter farmacêutico responsável técnico durante todo o horário preconizado para o tipo de estabelecimento. Artigo 2º - O parcelamento deverá ser requerido a Diretora Tesoureira. Artigo 3º - O parcelamento do débito da pessoa jurídica, existente, excetuando-se taxas, será limitado ao máximo de 06 (seis) parcelas, de acordo com a tabela em anexo. Parágrafo Primeiro - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade vigente para pessoa jurídica. Parágrafo Segundo - Não havendo menção no pedido de parcelamento ao número de parcelas, a autoridade concedente autorizará até 3 (três) parcelas. Parágrafo Terceiro - O parcelamento será autorizado, correspondente ao número de parcelas requeridas, observado o limite máximo de 06 (seis) parcelas, conforme disposto no caput deste artigo. Artigo 4º - Será concedido parcelamento para pessoas físicas (profissionais) que se apresentem inadimplentes de anuidade por mais de um exercício e/ou multa. Parágrafo Único - O parcelamento será limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas, de acordo com a tabela em anexo. Artigo 5º - Os funcionários integrantes do Serviço de Registro deste Regional estão autorizados, independentemente de despacho da Diretora Tesoureira, a conceder automaticamente, parcelamento de débito(s) em até 06 (seis) parcelas para pessoa jurídica, e até 10(dez) parcelas para pessoa física, obedecidos o teor integral dos artigos 1.º e 4.º desta Deliberação. Parágrafo Único - Os casos não previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhados para análise da Diretora Tesoureira. Artigo 6º - O Serviço de Registro encaminhará o pedido de parcelamento referido nesta Deliberação, instruídos com informações a respeito do valor total do débito e de cada item que o compõe, bem como: a) na ocorrência de débito de taxa(s), se a(s) mesma(s) foram quitadas, quando do pedido de parcelamento; b) se a empresa encontra-se com regularidade plena, conforme dispõe o artigo 1.º e parágrafo único desta Deliberação; c) se o pedido de parcelamento foi assinado pelo interessado (representante legal ou profissional) ou mandatário. No caso de mandatário deverá ser mencionado o número da página em que consta o instrumento de procuração com os poderes necessários; d) de acordo com a natureza do pedido, deverá ser informado o valor vigente da anuidade de pessoa jurídica ou física. Artigo 7º - O interessado deverá acompanhar junto ao Conselho de Farmácia, o pedido de parcelamento que será despachado pela Diretora Tesoureira. Artigo 8º - Uma vez deferido o parcelamento do débito, o interessado receberá, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do despacho do parcelamento, as guias para parcelamento, sob pena, de não o fazendo no prazo estipulado, ter a autorização cancelada. Artigo 9º - O não pagamento de qualquer guia do parcelamento, implicará na imediata inscrição em dívida ativa do débito remanescente. Artigo 10 - Não se aplicam os ditames desta Deliberação aos débitos inscritos em Dívida Ativa. Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de março de 2008 Paulo Oracy da Rocha Azeredo Presidente